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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018277-71.2025.8.26.0114/SPAUTOR: JOSE MAURICIO DE ARRUDA MEYER
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB SP541313)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)
RÉU: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
SENTENÇA
Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSE MAURICIO DE ARRUDA MEYER (Evento 61) e lhes atribuo efeitos infringentes para, retificando a sentença anterior (Evento 46), julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.334,96, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (dezembro/2023). ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Intime-se.