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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018270-17.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: SORRISO & CIA ODONTOLOGIA POLICLINICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Dou por garantida a execução com a penhora on-line. 2) Transfira-se e libere-se desde já as demais quantias. 3) Considerando que a experiência deste Juizado Especial Cível tem demonstrado a reiterada ineficácia da designação de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos após a efetivação de penhora on-line via SISBAJUD, uma vez que, em regra, não alcança a finalidade conciliatória pretendida, notadamente em razão da frequente ausência da parte executada e do seu desinteresse na celebração de acordo e, ainda, que a realização dessas audiências acarreta desnecessário prolongamento da marcha processual, em razão da limitação de pauta e do lapso temporal para designação dos atos, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de embargos. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018270-17.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: SORRISO & CIA ODONTOLOGIA POLICLINICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Dou por garantida a execução com a penhora on-line. 2) Transfira-se e libere-se desde já as demais quantias. 3) Considerando que a experiência deste Juizado Especial Cível tem demonstrado a reiterada ineficácia da designação de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos após a efetivação de penhora on-line via SISBAJUD, uma vez que, em regra, não alcança a finalidade conciliatória pretendida, notadamente em razão da frequente ausência da parte executada e do seu desinteresse na celebração de acordo e, ainda, que a realização dessas audiências acarreta desnecessário prolongamento da marcha processual, em razão da limitação de pauta e do lapso temporal para designação dos atos, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de embargos. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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