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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018262-08.2025.8.26.0016/SPRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) SENTENÇA II ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Domingos Gomes Neto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, interpretando os pleitos em conjunto com a postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC): a)declarar a inexigibilidade do débito guerreado neste feito, cujo valor histórico é de R$ 84, 30; b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
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