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4018254-91.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018254-91.2026.8.26.0405/SP AUTOR: BC JARDINAGEM LTDA ADVOGADO(A): MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966) ADVOGADO(A): MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (OAB SC069271) AUTOR: JOINVILLE JARDINAGEM LTDA ADVOGADO(A): MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966) ADVOGADO(A): MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (OAB SC069271) AUTOR: PALHOCA JARDINAGEM LTDA ADVOGADO(A): MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966) ADVOGADO(A): MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (OAB SC069271) AUTOR: GREEN POWER LTDA ADVOGADO(A): MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966) ADVOGADO(A): MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (OAB SC069271) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os Embargos de Declaração evento 36, EMBDECL1 devem ser conhecidos – por serem tempestivos (evento 37, CERT1) e estarem preenchidas as demais hipóteses de admissibilidade – e acolhidos. Ora, a petição inicial e as manifestações subsequentes (evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e evento 26, PED LIMINAR/ANT TUTE1) abarcaram pedido de tutela de urgência, visando o restabelecimento imediato das contas das autoras nas plataformas rés e, embora a tutela provisória tenha sido inicialmente indeferida (evento 16, DESPADEC1), a superveniência do julgamento de mérito confirmou a ilicitude do bloqueio unilateral e abusivo perpetrado pelas corrés, reconhecendo o direito material invocado pelas autoras. Contudo, a r. sentença evento 27, SENT1, ao julgar parcialmente procedente a pretensão, relegou o cumprimento da obrigação de fazer para o momento posterior ao trânsito em julgado, omitindo-se quanto à concessão da tutela provisória de urgência em sede exauriente (art. 300 c/c art. 497 do CPC). Ocorre que a manutenção do bloqueio das contas durante a fase recursal impõe grave dano às requerentes, pois o fluxo comercial depende dos canais digitais e físicos integrados ao ecossistema das requeridas. Assim, tendo em vista de que o julgamento do mérito evidencia a probabilidade do direito, enquanto a paralisação das ferramentas de venda das autoras caracteriza o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela de urgência, para eficácia imediata ao comando cominatório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para sanar a omissão apontada e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, conferindo eficácia imediata à obrigação de fazer imposta na sentença, cabendo, pois, às requeridas procederem à reativação imediata das contas das autoras no Mercado Livre e no Mercado Pago, restabelecendo-se o livre acesso às plataformas, a liberação de eventuais saldos retidos administrativamente e o pleno funcionamento das máquinas de cartão de crédito integradas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes, mantidos os demais termos da r. sentença.

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