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4018246-49.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018246-49.2026.8.26.0071/SP AUTOR: LUCILEIA APARECIDA ORESTES ADVOGADO(A): MAYARA MIHOKO KODIMA CURY (OAB SP466369) ADVOGADO(A): FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP466345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência exige, além da probabilidade do direito, a demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, quanto a esse requisito, não se verifica, neste momento, suporte suficiente para concessão da medida satisfativa sem prévia formação do contraditório. A pane ocorreu em 25/07/2026; a documentação demonstra que o veículo foi posteriormente encaminhado a oficina em Toledo/PR e reparado; a negativa administrativa de remoção a Bauru foi formalizada no início de agosto de 2026; e a demanda somente foi distribuída em 07/09/2026. Embora a privação do automóvel possa acarretar transtornos e a controvérsia contratual permaneça atual, não foram apresentados, por ora, elementos concretos demonstrando situação contemporânea de risco à integridade do bem, necessidade médica, profissional ou outra circunstância excepcional que evidencie dano grave ou de difícil reparação durante o curto período necessário à instauração do contraditório. Registre-se, ademais, que a providência postulada coincide substancialmente com a própria obrigação de fazer perseguida em caráter definitivo. Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada. Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos. E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar". Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, intimando-a para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer (em) contestação, sob pena de revelia. Ficam as partes expressamente advertidas que: "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, Processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968). Caso a relação jurídica que vincula as partes seja regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida advertida quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Outros

    Processo 4018246-49.2026.8.26.0071 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru na data de 07/09/2026.

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