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Processo 4018243-76.2026.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4018243-76.2026.8.26.0562/SP AUTOR: NISKIER BORGES DIAS DE FARIA ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada no evento 1.5, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e, nesta oportunidade, anoto a concessão do benefício. Providencie a serventia a anotação da conexão entre esta revisional e a ação de Busca e Apreensão que aqui tramita sob nº 4010105-23.2026.8.26.0562. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema. Intime-se. Santos, 14 de setembro de 2026

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4018243-76.2026.8.26.0562/SP AUTOR: NISKIER BORGES DIAS DE FARIA ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de alegação de abusividade de tarifas no contrato que é exatamente o mesmo contrato relativo à ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que tramita na 3ª Vara Cível local. A Jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar conflitos negativos de competência entre juízos cíveis, adota de forma amplamente predominante a tese de que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional lastreadas no mesmo contrato de financiamento, determinando a reunião de processos, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil e garantir a uniformidade na análise da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de contrato de financiamento, distribuída livremente à 8ª Vara Cível de Guarulhos. Determinação de remessa à 4ª Vara Cível local, por direcionamento à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária fundada no mesmo contrato de operação de crédito. Medida acertada. Identidade de partes. Demandas fundadas na mesma relação jurídica. Existência do risco da prolação de decisões conflitantes. Inteligência do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil. Fixação da competência no juízo prevento. Competência do Juízo Suscitante da 4ª Vara Cível de Guarulhos. (TJSP; Conflito de competência cível 0033494-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). Isto posto, tendo em consideração que a competência no juízo prevento, que é aquele onde foi distribuída a primeira ação, conforme previsto nos artigos 55, 58 e 59 do CPC, para garantir a uniformidade das decisões e evitar decisões conflitantes determino a redistribuição destes autos à 3ª Vara Cível local. Intime-se.

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