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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018239-57.2026.8.26.0071/SP AUTOR: FERNANDA MICHILINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATALIA DANIEL VALEZE (OAB SP324628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à autora as benesses da Justiça Gratuita, por estar assistida por instituto conveniado à Defensoria Pública. Observe-se. Em razão do mesmo convênio, sejam observados prazos processuais em dobro, em consonância com o disposto no art. 186, § 3º do CPC. No mais, observo que, a autora ajuizou a presente demanda afirmando atuar na qualidade de inventariante do Espólio de Sueli Aparecida Denicolai, fazendo referência ao inventário nº 1017312-16.2024.8.26.0071 como fundamento de sua legitimidade ativa. Ocorre que os documentos acostados aos autos demonstram que o referido inventário foi encerrado por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado em 24/04/2026, tendo sido inclusive expedido o competente formal de partilha. (documento 12) Não obstante, a petição inicial foi apresentada sem o devido esclarecimento acerca do encerramento do procedimento sucessório, tampouco sobre a atribuição dos direitos relacionados ao imóvel objeto da lide no plano de partilha homologado. Tal circunstância revela-se relevante para a aferição da legitimidade ativa e da adequada formação da relação processual, porquanto a homologação da partilha importa na individualização dos quinhões hereditários e na definição dos titulares dos direitos transmitidos aos sucessores. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação da petição inicial. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo sua legitimidade ativa para a propositura da presente demanda após o encerramento do inventário, bem como informando de que forma os direitos aquisitivos relacionados ao imóvel objeto da ação foram atribuídos na partilha homologada, adequando, se o caso, o polo ativo da demanda. Fica a autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para nova apreciação, inclusive do pedido de tutela de urgência. int.
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Outros
Processo 4018239-57.2026.8.26.0071 distribuido para UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru na data de 07/09/2026.
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