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4018235-57.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4018235-57.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MARLI DA SILVA SILVERIO BASSO ADVOGADO(A): NATHÁLIA CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB SP459216) AUTOR: DANIEL APARECIDO BASSO ADVOGADO(A): NATHÁLIA CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB SP459216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A determinação do evento 5 foi cumprida, tendo a autora Marli da Silva Silvério Basso apresentado procuração e declaração de hipossuficiência no evento 10. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, diante das declarações e documentos apresentados, inclusive da assistência prestada no âmbito do convênio Defensoria Pública/OAB. Todavia, antes do prosseguimento, a inicial demanda complementação. Com efeito, os autores afirmam exercer a posse do imóvel situado na Rua Batalha de Guararapes, nº 351, desde 14/08/2006, em razão de contrato particular de compra e venda celebrado com Eurico Barreto e Judite Marques Barreto. Ocorre que, entre os documentos do evento 1, consta também instrumento particular de permuta posterior, no qual Ozias Camilo da Costa figura como titular do mesmo imóvel e o transfere aos autores em troca de outro bem. A aparente divergência deve ser esclarecida, inclusive para delimitação da origem e continuidade da posse e correta identificação dos interessados na demanda. Além disso, não foram apresentados elementos indispensáveis à adequada individualização do imóvel e à formação do contraditório na ação de usucapião, notadamente matrícula ou transcrição imobiliária atualizada, planta e memorial descritivo e identificação dos confrontantes. A inicial também noticia o falecimento de Judite Marques Barreto, sem juntar certidão de óbito ou esclarecer a existência de inventário e a identidade de eventual inventariante ou sucessores. Assim, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, concedo aos autores o prazo de 15 dias para emendarem a inicial, a fim de: esclarecerem a relação entre o contrato de compra e venda de 14/08/2006 e o posterior contrato de permuta juntado no evento 1, indicando de forma precisa a origem e o marco temporal da posse exercida sobre o imóvel; apresentarem planta e memorial descritivo, com a identificação dos confrontantes; juntarem certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, ou certidão do Registro de Imóveis que permita identificar sua situação registral; e juntarem certidão de óbito de Judite Marques Barreto, esclarecendo se houve abertura de inventário e, em caso positivo, indicando o respectivo processo e inventariante, ou, inexistindo inventário, qualificando os sucessores conhecidos. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, 05/09/2026

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