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4018227-45.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4018227-45.2025.8.26.0114/SP APELANTE: MARIA LANITE DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de vício de informação, onerosidade excessiva e prolongamento indefinido da dívida, matéria integralmente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1414, cuja delimitação foi fixada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Sendo assim, diante da identidade entre a questão jurídica discutida nos presentes autos e aquela afetada pelo STJ, impõe-se a observância do sistema de precedentes obrigatórios, razão pela qual, com fundamento nos artigos 927, inciso III, 1.036 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, bem como do curso dos prazos processuais, até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando então os autos retornarão para aplicação da tese firmada ao caso concreto. Intime-se.

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