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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018201-21.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: THAIS MANZIONE MONTEIRO ADVOGADO(A): REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB SP253730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (Evento 21) contra a decisão de Evento 17, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. Sustenta a embargante omissão quanto aos pedidos subsidiário de diferimento e alternativo de parcelamento da taxa judiciária, formulados na emenda de Evento 15, postulando a atribuição de efeitos infringentes. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão parcial à embargante. Com efeito, a decisão de Evento 17 apreciou unicamente o pedido de gratuidade integral, deixando de enfrentar, de forma expressa, os pleitos subsidiário de diferimento (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e alternativo de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), articulados de modo autônomo na petição de Evento 15. Configurada a omissão apontada, acolho os embargos para saná-la, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, integrando o julgado nos termos que seguem. No mérito, contudo, ambos os pleitos não comportam acolhimento. O diferimento previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 pressupõe a comprovação de momentânea impossibilidade financeira de recolhimento. Tal requisito não se faz presente. Os próprios documentos apresentados pela exequente revelam patrimônio superior a R$ 1.650.000,00, composto por diversos imóveis, veículo, participação societária e aplicações financeiras e previdenciárias que ultrapassam R$ 370.000,00, montante manifestamente incompatível com a alegada impossibilidade de antecipar a quantia de R$ 29.048,21. A existência de ativos financeiros líquidos afasta a tese de iliquidez momentânea, não se sustentando a pretensão de postergação da exação. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o parcelamento. Embora o art. 98, § 6º, do CPC autorize o fracionamento das despesas processuais, inclusive da taxa judiciária, sua concessão é medida discricionária e condicionada à demonstração de hipossuficiência, ainda que parcial. Os elementos objetivos dos autos, que afastaram a gratuidade, igualmente evidenciam a inexistência de hipossuficiência apta a justificar o benefício, dispondo a exequente de recursos suficientes ao recolhimento integral e imediato. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão, e, integrando a decisão de Evento 17, indefiro os pedidos de diferimento e de parcelamento da taxa judiciária, mantendo, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias, com devolução integral, para recolhimento das custas iniciais do incidente, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, nos termos já assinalados. Int.
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