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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018196-05.2026.8.26.0562/SP AUTOR: MARIA DAS NEVES FARIAS ADVOGADO(A): ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB SP303933) DESPACHO/DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS 1. Do Indeferimento da Justiça Gratuita: Analisando a petição de emenda à inicial e a documentação carreada aos autos pela parte autora (Evento 10), verifico que a presunção relativa de pobreza restou cabalmente afastada pelos elementos fáticos demonstrados. Embora a requerente seja pessoa idosa e perceba benefício previdenciário em patamar módico (R$ 1.621,00), os extratos bancários juntados evidenciam expressiva liquidez financeira. Constata-se a existência de R$ 39.109,73 depositados em conta poupança junto ao Banco do Brasil (10.10) e R$ 45.910,94 junto ao Banco Bradesco (10.13). A soma das reservas financeiras da autora perfaz montante superior a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF) é destinada àqueles que comprovarem efetiva insuficiência de recursos. O benefício não se destina a blindar o patrimônio poupado da parte em detrimento do custeio da máquina judiciária, especialmente quando o valor das custas iniciais (apurado em R$ 192,10, conforme guia do evento 3 3.1) representa quantia ínfima frente à liquidez demonstrada, não havendo qualquer risco de comprometimento do mínimo existencial ou do sustento próprio da requerente. Desta forma, havendo fundadas razões e prova documental inequívoca da capacidade contributiva, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Da Emenda à Inicial e Inclusão no Polo Passivo: A parte autora apresentou emenda à petição inicial antes da citação das rés originárias, requerendo a inclusão de nova litisconsorte no polo passivo da demanda. Tratando-se de momento processual anterior à angularização da relação processual, a alteração do polo passivo constitui direito da parte autora, independentemente de consentimento, em estrita observância ao comando do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECEBO a emenda à inicial do evento 10 (10.1). anote-se. Determino à Z. Serventia que proceda, de imediato, às anotações e retificações necessárias no sistema informatizado para INCLUIR NO POLO PASSIVO a corré indicada na emenda, qual seja: MÁRCIA MARIA FIDALGO DOS SANTOS, RG n.º 16.246.951-2 SSP/SP, CPF n.º 080.621.768-51, residente e domiciliada na Rua Doutor Constâncio Martins Sampaio, 244, CEP: 11.020-390, Santos/SP. 3. Das Providências Finais: Comprovado o regular recolhimento das custas processuais no prazo assinalado no item "1", expeça-se o necessário para a CITAÇÃO das rés (SÔNIA MARIA FIDALGO DE OLIVEIRA, MAYARA FIDALGO DOS SANTOS e MÁRCIA MARIA FIDALGO DOS SANTOS), nos endereços declinados na inicial e na emenda, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). No silêncio quanto ao recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão assinada como carta/mandado de citação.
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