Publicações do processo

4018155-93.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4018155-93.2026.8.26.0576/SPAUTOR: CASSIA FERNANDA FELIPPE AGRELLI ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ (OAB SP166779) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA RELATÓRIO CASSIA FERNANDA FELIPPE AGRELLI ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Inexigibilidade de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência" em face de BANCO BRADESCO S.A.. Narra a autora que recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, ocasião em que o aplicativo bancário foi aberto sem sua autorização e, posteriormente, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome, seguida de pagamentos de IPVA em favor do Estado de Minas Gerais e de transferências via PIX a terceiro identificado como Leonardo Mendes, operações que reputa fraudulentas e incompatíveis com seu perfil financeiro. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato e, ao final, a procedência dos pedidos para declaração de inexistência da contratação, inexigibilidade do débito, restituição dos valores despendidos, condenação em danos morais não inferiores a R$ 5.000,00 e inversão do ônus da prova, além da condenação do réu em custas e honorários (evento 1). Tutela antecipada concedida (evento 6). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, na qual sustenta que as operações impugnadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e demais mecanismos de segurança da própria autora, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com Leonardo Mendes, destinatário das transferências. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a configuração de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aptas a romper o nexo de causalidade, além de impugnar o pedido de repetição de indébito e a existência de dano moral. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e a compensação do valor do empréstimo com eventual condenação, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários (evento 6). Réplica (evento 35). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 28), a ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da autora, expedição de ofícios, juntada de documentos e oitiva de testemunhas (evento 34), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 36). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 39 e 48). FUNDAMENTAÇÃO 1. Agravo de Instrumento - Evento 46 Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento, recurso ao qual foi dado "parcial provimento ao recurso, apenas para modificar a periodicidade da multa, afastando a forma diária, para que incida por ato de desobediência". 2. Litisconsórcio necessário Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo, pois não estão presentes quaisquer hipóteses previstas no art. 114 do CPC. Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor o direito de escolha contra quem litigar. Neste sentido já decidiu o Eg. TJSP: APELAÇÃO. BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Golpe da Falsa Central . Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. PRELIMINARES -Pretendida pelo banco réu a inclusão do beneficiário da transação fraudulenta no polo passivo da ação. Inadmissibilidade Ausência de hipótese legal de litisconsórcio passivo . Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o julgamento. Ilegitimidade de parte da Financeira . Não caracterização. Argumentação que se confunde com o mérito. MÉRITO DA CAUSA. Relação de consumo . Contato via SMS, supostamente da ré, informando compra que desconhece. Autora que ligou em canal de atendimento da requerida, com posterior liberação de vultoso crédito, em decorrência de empréstimo em sua conta. Prestações desarrazoadas no confronto com o rendimento. Transferência feita em sequência para terceira . Padrão de fraude. Fuga do perfil da consumidora. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado. Banco que não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar as fraudes . Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ, art. 14 do CDC . Dano material. Condenação à restituição mantida. Juros desde a citação. Responsabilidade contratual . Dano moral. Não configurado. Situação que não extrapola o mero aborrecimento. Sentença reformada em parte . Sucumbência revista. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10294103520238260405 Osasco, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) (g.m.) 3. Ausência de Interesse de Agir ? Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação. Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 4. Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. Com efeito, completamente desnecessária a colheita de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha, sendo notório que referida modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório. Da mesma forma, despicienda a expedição de ofícios e juntada de novos documentos, pois genérico o pedido e uma vez que os documentos juntados aos autos já bastam para o julgamento do feito. Tal prova não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289). E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio as provas pleiteadas. A ação merece ser julgada parcialmente procedente. A matéria sub judice merece especial atenção pelo julgador, uma vez que envolve o conflito de interesses entre o consumidor e o fornecedor, que revelam notória situação de desequilíbrio em razão da hipossuficiência do primeiro. Observo que o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo recepcionadas pela Constituição Federal e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade. Tratando-se de relação consumerista envolvendo a autora e a instituição financeira observo que dois comandos básicos do Código de Defesa do Consumidor devem ser lembrados para o desfecho da vexata quaestio. O artigo 1.º do CDC é incisivo ao mencionar que a legislação protetiva ao consumidor é de ordem pública e o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, assegura o direito básico em favor do consumidor para a facilitação da sua defesa em juízo. O fornecedor ou prestador do serviço deve responder se houver a situação de risco, na medida em que explora o mercado de consumo que pertence à sociedade e, assim agindo, deve ?respeitar os limites legais e assumir os riscos de sua pretensão?, como assinala Luiz Antonio Rizzatto (Revista Boletim Informativo ?BIS?, Ano VIII, n.º 1, Março de 1999, ed. Saraiva). Trata-se da teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor. Diante da impugnação quanto à manifestação de vontade na celebração do contrato, e nos termos do princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor), caberia à parte ré o ônus de demonstrar que a autora efetivamente firmou os contratos impugnados. Como explica MARIA HELENA DINIZ, para se constatar a realização do ato negocial, a prova deve ser admissível, pertinente e concludente. É o que se denota de sua preciosa lição: Antes da enumeração das provas, é necessário acentuar que a prova deve ser: admissível, não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em tela; pertinente, idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida; e concludente, apta a esclarecer pontos controversos ou alegações feitas. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., p. 268) No mesmo sentido aponta a teoria da dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec. Esp. nº 316.316-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). E a prova produzida não foi conclusiva quanto à manifestação de vontade da parte autora na formalização da contratação e transferências. Sabe-se que, hodiernamente, com o avanço tecnológico, difundiu-se a realização de contratações em ambiente virtual, com a utilização de aplicativos ou outros meios e assinaturas digitais. O Código Civil, em seu artigo 225 reconhece expressamente a validade de documentos eletrônicos como prova, senão vejamos: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Porém, a despeito de ser inegável que a utilização dessa tecnologia proporcione celeridade, economia e praticidade, não há que se afastar o dever da instituição financeira ré, que aufere lucros, de tomar as medidas necessárias à verificação da idoneidade da operação, além do ônus de provar a manifestação de vontade das partes, pressuposto da existência do negócio jurídico, valendo-se das garantias preconizadas no artigo 369 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. In casu, não restou controvertido que, na ocasião dos fatos, o autor do golpe, na posse de dados da parte autora, fingiu ser funcionário do Banco Bradesco S.A., informando suposta compra indevida junto à companhia aérea LATAM, ocasião em que a ligação foi interrompida abruptamente e, ao a autora tocar a tela do aparelho celular com a impressão digital, o aplicativo bancário abriu automaticamente, permitindo a realização das operações fraudulentas (evento 1.4, evento 1.5). A correntista, questionada sobre a suposta compra, negou tê-la realizado e, sem que lhe fosse solicitada qualquer operação financeira ou o acesso ao aplicativo bancário, viu-se vítima do golpe, com a efetivação de transações que jamais autorizou conscientemente. Esse quadro dos fraudadores possuírem todos os dados bancários da autora e informações deveria gerar, ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, alguma postura preventiva por parte dela que, no entanto, nada fez, e permitiu o vazamento dos dados pessoais da requerente. A parte autora adotou todas as providências que se espera de quem foi vítima de uma fraude, registrando boletim de ocorrência (evento 1.4, evento 1.5) e tentando solução administrativa (eventos de 1.10 a 1.14), e ainda assim, não teve seu problema solucionado. Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, já que também não houve atuação diligente por parte do banco réu. Veja-se, o banco requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Ainda que se reconheça eventual parcela de responsabilidade da autora na situação, é inegável que a instituição financeira ré falhou de forma grave ao não identificar e interromper as movimentações realizadas no dia 09 de março de 2026 (evento 1.9), as quais destoavam completamente do padrão de comportamento financeiro da correntista. A análise do extrato bancário referente àquela data revela um cenário absolutamente atípico. Em um único dia, 09 de março de 2026, foi creditado na conta da autora o valor de R$ 8.000,00 oriundo do contrato de empréstimo pessoal recém-celebrado (evento 1.9), e, na sequência imediata, esse numerário foi integralmente drenado por meio de dois pagamentos de tributo estadual (IPVA) perante a SEFAZ/MG, entidade com a qual a autora não guarda qualquer relação, nos valores de R$ 2.436,20 e R$ 4.752,16, e de duas transferências via PIX ao mesmo destinatário, identificado como Leonardo Mendes, nos valores de R$ 5.993,89 e R$ 5.098,56, tudo em sequência acelerada e sem qualquer relação aparente com o histórico de movimentações da titular da conta. Esse conjunto de circunstâncias, contratação simultânea de empréstimo de valor considerável, creditamento imediato do valor e saída integral por meio de transferências para terceiros desconhecidos, tudo ocorrendo no mesmo dia, configura exatamente o padrão de alerta que os sistemas de prevenção a fraudes das instituições financeiras são obrigados a monitorar. Não se trata de uma operação isolada ou de baixo valor que pudesse passar despercebida, mas de uma sequência encadeada e volumosa de transações que, por sua própria natureza, deveria ter acionado os mecanismos internos de segurança do banco. A instituição financeira, que detém tecnologia, estrutura e obrigação regulatória de monitorar operações suspeitas, quedou-se inerte diante de um movimento que qualquer sistema minimamente eficiente de análise comportamental identificaria como fora do padrão da cliente. Ao deixar de agir, o banco assumiu o risco da consumação do prejuízo. Não obstante, mesmo assim, ainda que tenha sido realizada a fraude por terceiro, a verdade é que a parte autora não aderiu ao contrato em questão, o qual deve ter sua nulidade reconhecida ante à flagrante manifestação de vontade. A negligência do réu na prestação do serviço à parte autora, sob o prisma da segurança necessária em operações bancárias, mostra-se flagrante na espécie. A instituição bancária não nega a ocorrência da transação fraudulenta, ao contrário, afirma que ele teria se dado mediante colaboração da parte autora, pelo que efetivou as transações fraudulentas. Todavia, deveria a instituição financeira ré ter adotado alguma postura preventiva não comprovada nos autos, em especial quanto aos dados pessoais da parte autora (fraudadores sabiam que possui conta junto ao réu, e mais, possuíam as informações), a fim de evitar, ou ao menos mitigar, o prejuízo sofrido pela parte autora. Com efeito, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição financeira requerida e sua consequente responsabilidade civil, ao permitir a efetivação da transação fraudulenta, ignorando o não reconhecimento da transação pelo consumidor. Dessa forma, impõe-se reconhecer a falha no serviço, observando que as requeridas devem arcar com os riscos inerentes à sua atividade, que não podem, em absoluto, ser transferidos ao consumidor, sob pena de burla à sistemática da Lei n.º 8.078/90 (cfr. SERGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 5ª edição, págs. 402/403). Lembre-se ser uma das vigas mestras do referido diploma a ideia segundo a qual se deve garantir que o consumidor indevidamente lesado não experimente qualquer prejuízo (art. 6º, inciso VI). Conforme explica SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Não será demais lembrar que, se estiver em jogo relação de consumo, responderá o banco objetivamente pelo fato do serviço, com fundamento no art. 14 do CDC, como nas hipóteses seguintes: cheque equivocadamente creditado na conta de outro correntista; conta-corrente movimentada por pessoa não autorizada a fazê-lo; débito em conta corrente sem autorização; conta de poupança conjunta transformada em individual, sem a autorização de ambos os titulares da conta, com saque de importância vultosa; inclusão indevida do nome do correntista no rol dos clientes negativos; extravio de títulos de crédito depositados para custódia e cobrança; furto de talão de cheque do cliente ou de cartão magnético quando ainda em poder do banco. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2000, p. 306) Vale dizer, a responsabilidade da ré decorre do risco de sua atividade lucrativa, ressaltando-se que a ordem jurídica não pode permitir insegurança ou falhas no controle do sistema de realizações de operações financeiras. Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula 479 do E. STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, das irregularidades das cobranças efetuadas pela ré, com a condução das partes ao status quo ante. No que concerne aos danos materiais, verifica-se do extrato juntado (evento 1.9) que os débitos decorrentes da fraude, consistentes nos dois pagamentos de IPVA e nas duas transferências via PIX, totalizaram R$ 18.280,81, valor que superou em R$ 10.280,81 o crédito de R$ 8.000,00 disponibilizado em razão da contratação fraudulenta. Observando-se que o retorno das partes ao estado anterior pressupõe a compensação do capital que ingressou na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa, e considerando que esse mesmo capital foi integralmente absorvido pelas operações fraudulentas subsequentes, sem qualquer fruição consciente pela correntista, impõe-se a restituição, em favor da autora, da diferença líquida de R$ 10.280,81, apurada entre os débitos indevidos e o crédito compensado. Devem ser restituídos, ainda, quaisquer outros descontos que, comprovadamente, tenham incidido sobre a conta da autora em decorrência direta da contratação fraudulenta e das operações dela decorrentes, tais como tarifas ou encargos gerados pelo saldo negativo indevidamente provocado, cujo montante definitivo, se necessário, poderá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, à vista dos extratos bancários pertinentes, sempre vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Porém, considerando que a demandante facilitou a realização do golpe, pois ao se deparar com a mensagem do suposto atendente, deveria ter agido com maior cautela, encerrando a conversa e entrando em contato com o número da central fornecido no site dos réus, a fim de se certificar da idoneidade do alegado, em especial pois diversos são os avisos a respeito de que as instituições bancárias não costumam entrar em contato com seus clientes por meio de ligação em caso de suposta fraude, justamente para coibir golpes como o sofrido pela requerente. Ao deixar de assim proceder, contribuiu para o êxito do golpe. Por tal, deve-se reconhecer a culpa concorrente, afastando-se a incidência de danos morais, à míngua de abalo creditício ou de ato lesivo à sua honra. Conforme já se decidiu anteriormente: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO TRANSAÇÕES INDEVIDAS Autor vítima do "golpe do motoboy" É certo que ao aderir ao sistema de cartão de crédito, o titular assume a obrigação de guarda e conservação do cartão O autor concorreu, culposamente, para este evento danoso, pois descumpriu o seu dever de guarda do cartão que lhe foi confiado, uma vez que o entregou a uma pessoa desconhecida, juntamente com o seu celular Culpa concorrente do consumidor evidenciada Hipótese, porém, que as transações impugnadas foram realizadas fora do perfil do autor Dever da instituição financeira de checar a regularidade das operações, notadamente por se tratar de lançamentos superiores ao perfil de gastos do autor Culpa concorrente evidenciada Responsabilidade de ambas as partes Autor que deve arcar com metade dos débitos relativos às transações impugnadas Ação julgada parcialmente procedente Recurso do réu parcialmente provido. DANO MORAL Inocorrência O autor não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão às suas honras objetiva e subjetiva Inexistência de dano moral indenizável Recurso do autor improvido. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA Ação parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade de metade dos débitos não reconhecidos pelo autor, rejeitado o pedido de indenização por dano moral As partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para o réu, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, isto é, R$ 40.000,00. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1023232-07.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Ademais, como se sabe, a vivência em comunidade, com a necessidade da utilização de serviços praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se realizassem com perfeição ou ao menos de forma satisfatória, é praticamente impossível que isso sempre ocorra. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: I) tornar definitiva a tutela antecipada concedida (evento 6), DECLARAR a nulidade e consequente inexistência da relação jurídica entre as partes, com relação à contratação em questão (empréstimo pessoal nº 557409054 - evento 1.6), devendo o réu proceder à baixa definitiva do contrato, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente. II) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas cobradas em face da parte autora; e, III) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados da conta da parte autora em razão do empréstimo objeto dos autos, bem como a restituir à autora a quantia de R$ 10.280,81, correspondente à diferença entre os débitos fraudulentos e o crédito compensado, de forma simples. Fica deferida compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, conforme facultado pelos artigos 368 do Código Civil (?Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem?) e 369 do mesmo códex (?A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis?). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); e, 2º) Os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Com relação aos honorários advocatícios: a) arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do contrato aqui declarado nulo somado ao valor debitado além do crédito e parcelas a serem restituídas; e, b) arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais somados à diferença entre os danos materiais pleiteados e a respectiva condenação). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como ?cumprimento de sentença - Código 156? e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como ?petição intermediária? e dirigidas ao ?cumprimento de sentença?, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.