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4018152-30.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4018152-30.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE TEREZINO LOPES ADVOGADO(A): DEMOSTENES LOPES CORDEIRO (OAB SP096722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reporto-me à decisão do evento nº 23. Embora anteriormente tenha sido indeferido o pedido de despejo liminar com fundamento no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em razão da existência de garantia contratual, a pretensão pode, em tese, ser examinada sob a perspectiva da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC. Com efeito, a existência de garantia contratual afasta a hipótese específica de liminar prevista no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mas não impede, por si só, a análise de eventual tutela de urgência fundada em circunstâncias excepcionais, desde que demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC. No caso, o autor afirma que o requerido estaria deixando abertas as torneiras do imóvel, com o propósito de ocasionar prejuízos ao locador. Todavia, os documentos apresentados, até o momento, não permitem concluir pela efetiva ocorrência de aumento anormal das despesas de consumo de água. Embora as faturas apresentem valores elevados, não foram juntadas contas pretéritas que permitam estabelecer comparação com o consumo habitual do imóvel. Assim, neste momento, não há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do CPC. Providencie o autor, no prazo de 10 dias, as contas de água referentes a período anterior àquele em que teria ocorrido a conduta narrada, de modo a demonstrar eventual aumento anormal do consumo, bem como outros elementos de prova que entender pertinentes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, recebo a emenda apresentada no evento nº 38 e determino nova diligência de citação por oficial de justiça, que verificará eventual hipótese de tentativa de ocultação para evitar a sua citação. Expeça-se o necessário. Int.

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