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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4018150-44.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CARLIANY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação do procurador da parte contrária. Sem prejuízo, tendo em vista a recusa deliberada em cumprir a determinação de validação da representação processual, aliada aos indícios de proliferação atípica de demandas repetitivas sem a demonstração do real consentimento da parte, determino: i) oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia desta sentença, para registro, controle e eventual apuração de padrão de litigância abusiva; e ii) oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional/Subseção competente, com cópia integral destes autos, para conhecimento e adoção de eventuais providências no âmbito disciplinar e de fiscalização do exercício da advocacia. Transitado em julgado, ausentes outras pendências, arquivem-se. P.I.C.
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