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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018125-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SUPERMERCADO R R LTDA ADVOGADO(A): AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB SP116219) ADVOGADO(A): SELMA PEREIRA LEMOS PASSINHO (OAB SP216618) ADVOGADO(A): WILTON MENDES DA SILVA (OAB SP542272) ADVOGADO(A): STEFANIE ADRIANE ALVES CONTATORI (OAB SP533744) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se a decisão de mérito, manifestando-se a parte vencedora, em dez dias, com observância, se o caso, do disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consonância ao artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, o pleito de cumprimento de sentença exige requerimento próprio, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser requerido por intermédio do Incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, o pedido de início da fase executiva deverá ser deduzido conforme informativo de nº 17 ou nº 53 (em caso de honorários advocatícios) disponível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. Após, remetam-se os autos onde se processou a fase de conhecimento ao arquivo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito
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