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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018114-89.2026.8.26.0071/SP
EXECUTADO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Valor: R$4.555,98.
Logo de saída, advirto as partes que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas exclusivamente a ele, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação dos embargos do devedor (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int. Dilig.