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4018108-98.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4018108-98.2026.8.26.0001/SP AUTOR: AUGUSTO JOSE ANDRADE ADVOGADO(A): ANGELO JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP486504) DESPACHO/DECISÃO Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos e observando-se o objeto da causa, de natureza empresarial, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O patrimônio do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. No extrato da conta bancária juntado no 18.4, referente ao período de 1º de junho a 1º de setembro de 2026, AUGUSTO JOSÉ ANDRADE apresentou movimentação com créditos e entradas que somaram R$ 73.607,28 e débitos e saídas no valor total de R$ 59.178,89. O saldo da conta corrente, que era de R$ 4.782,34 no início do período verificado, encerrou em R$ 19.210,73 em 1º de setembro de 2026. Na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024), também acostada no 18.3, o autor informou rendimentos tributáveis no montante anual de R$ 33.633,54, sendo R$ 24.750,54 recebidos de pessoa jurídica e R$ 8.883,00 de trabalho autônomo, além de R$ 2.045,28 de rendimentos isentos provenientes de poupança. Ao final do ano de 2024, o total de bens e direitos declarados alcançou R$ 80.653,22, montante que continha R$ 23.191,95 mantidos em cadernetas de poupança. A inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido sem relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Por outro lado, custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. No prazo de 15 dias, providencie a parte o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Servirá o mesmo prazo como dilação para os documentos determinados na emenda.

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