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TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018104-98.2026.8.26.0506/SP AUTOR: NEIDE DE OLIVEIRA GRIGOLATI ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ PIRES (OAB SP117604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de exclusão de sócio proposta por NEIDE DE OLEIVEIRA GRIGOLATI em face de LUIS PAULO GRIGOLATI, todos devidamente qualificados. Em síntese, narrou a parte autora que figurou como sócia na sociedade Grigolati & Gregolato Ltda. ME (CNPJ nº 02.056.762/0001-35), constituída em 03/06/1997, constando alteração contratual datada de 16/10/2001 arquivada na JUCESP sob o nº 223.116/04. Afirmou que a empresa teve sua baixa registrada em 17/10/2012 (referida também como 17/03/2012 na exordial), sem que tenha assinado qualquer documento ou tomado ciência do ocorrido. Alegou que o réu jamais prestou informações ou forneceu documentos concernentes às atividades empresariais, promovendo o encerramento da pessoa jurídica à sua revelia. Sustentou, outrossim, o rompimento da affectio societatis, a verossimilhança de suas alegações e a ocorrência de prejuízos decorrentes do ato impugnado. Em razão disso, requereu, em cognição sumária, a concessão de tutela de urgência liminar para anular o ato e determinar o imediato restabelecimento da condição anterior. Em cognição exauriente, requereu a total procedência da demanda para decretar, por sentença de mérito, a nulidade dos atos de suspensão e exclusão praticado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Decisão de Evento 7 determinou a emenda à inicial. A parte autora emendou a inicial e juntou documentos (Evento 11). Intimada (Evento 13), a parte autora não instruiu o pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido (Evento 19). Custas recolhidas (Eventos 26 e 28). Decisão de Evento 29 remeteu os autos a esta Vara Especializada. É o relatório. Decido. 1. Recebo a remessa de Evento 29. 2. Determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de que a parte autora manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência de prescrição e decadência e sobre a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. A parte autora impugna atos societários e requer o restabelecimento de sua condição de sócia de empresa cuja última alteração contratual remonta ao ano de 2001 e a respectiva baixa perante a JUCESP ocorreu em 2012. Consigne-se que pretensões voltadas à anulação de deliberações ou de negócios jurídicos sujeitam-se a prazos decadenciais expressos na legislação civil (artigos 48, parágrafo único, e 178 do Código Civil). Por outro lado, ainda que a pretensão seja amparada em tese de nulidade absoluta, insuscetível de convalescimento temporal no plano estritamente declaratório, os efeitos práticos patrimoniais e constitutivos decorrentes de eventual anulação submetem-se ao prazo geral de prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil). Além do óbice temporal, o restabelecimento do status quo ante para reincluir a autora no quadro de uma sociedade já extinta e baixada há mais de 13 anos esbarra na falta de utilidade prática e inadequação da via eleita (artigo 17 c/c artigo 485, VI, do CPC). Se a sociedade já encerrou formalmente suas atividades e teve a baixa averbada na JUCESP, a reinclusão formal não ressuscita a atividade empresarial; a via adequada para questionar haveres ou apurar responsabilidade do administrador por eventuais ilícitos seria ação de liquidação, ação de exigir de contas ou perdas e danos, pretensões estas também há muito fulminadas pela prescrição. Assim, deverá a parte autora esclarecer seu interesse de agir, manifestando-se expressamente sobre a prescrição e decadência. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Ribeirão Preto, 08/09/2026
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