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4018104-31.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018104-31.2026.8.26.0011/SP AUTOR: TIBERIO ARAUJO CUNHA ADVOGADO(A): LUANA VASCONCELOS DE SOUZA (OAB PR088997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Primeiramente, passo à apreciação do pedido de tutela provisória, o qual não comporta provimento. Com efeito, convém destacar que vem prevalecendo o entendimento pelo qual, na relação tida entre a empresa de transportes e o motorista credenciado, vigora o princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual da plataforma quanto à análise da conveniência em se manter a parceria comercial, não havendo, destarte, como acolher a alegação de arbitrariedade e impor a reinserção forçada no sistema. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – MOTORISTA DE UBER – Descredenciamento do autor do sistema – Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que visava ao seu recredenciamento no sistema 'UBER' – Alegação de desligamento arbitrário – Não é possível acolher, de plano, as alegações unilaterais aduzidas pelo autor e compelir a ré a admiti-lo novamente no referido sistema, em violação aos princípios do contraditório e da liberdade contratual – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJSP – 24ª Câmara de Direito Privado – AI 2050119-96.2021.8.26.0000/Santa Bárbara d'Oeste – Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior – j. 29.04.2021). Diante do exposto, ausentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2-) Feita esta anotação inicial, passo a suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Trata-se de ação ajuizada por TIBERIO ARAUJO CUNHA, em face de UBER TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que trabalhava como motorista parceiro da plataforma de transportes da ré, quando, de forma repentina e sem notificação prévia, teve sua conta bloqueada. Desta forma, pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seu cadastro, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Vale ressaltar que, em razão de seu domicílio, o autor havia ajuizado a mesma ação anteriormente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente, o qual, no entanto, declinou sua competência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (autos nº 4006620-28.2026.8.26.0590). Pois bem. Analisando a fundamentação contida na sentença proferida no outro processo acima referido, verifica-se que aquele Juízo, em resumo, entendeu que não se trata de relação de consumo e, por tal motivo, deveria prevalecer suposta cláusula de eleição de foro que, segundo invoca, estabelece a Comarca de Osasco, que seria o foro do domicílio da parte ré. No entanto, uma observação que cabe ser feita é a de que a UBER efetivamente tinha sede em Osasco, situação que, no entanto, já não persiste há tempo bastante considerável, ao menos desde o ano de 2022 (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/10/04/prefeito-anuncia-retorno-da-sede-da-uber-para-a-cidade-de-sao-paulo-em-2023-um-ano-e-meio-depois-de-mudanca-para-osasco.ghtml). Portanto, salvo melhor juízo, considerando que a prestação de serviços da plataforma no caso em questão não ocorre em Osasco, tal cláusula aparenta estipular foro aleatório, afastando sua validade (artigo 63 do Código de Processo Civil). De todo modo, resta patente que, no caso específico dos autos, este Juízo não pode ser tido como competente, sob o ponto de vista lógico-processual. Isto porque, se a fundamentação dada na sentença proferida pelo Juízo originário for válida, deste modo o Juízo competente seria aquele constante da cláusula de eleição de foro indicada, ou seja, o Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco. Por outro lado, caso a cláusula em questão não seja válida, então devem ser aplicadas as regras estatuídas na Lei 9.099/95, cujo artigo 4º, inciso III, permite direcionar a demanda ao foro do domicílio da parte autora, no caso de pleito de reparação de danos, como ocorre no caso dos autos, em que há pedido de indenização por danos morais. Deste modo, nesta segunda hipótese, considerando o domicílio da parte autora na Comarca de São Vicente, o Juizado Especial Cível daquela localidade seria o competente. Vale destacar que a jurisprudência é assente no sentido de se possibilitar o direcionamento da demanda ao foro do domicílio da parte autora quando houver pedido indenizatório, independentemente de sua natureza. Neste sentido, dentre diversos julgados: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FOI EQUIVOCADO O ANTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE TRAMITAVA JUNTO AO FORO REGIONAL DA LAPA OBRIGANDO NOVA PROPOSITURA DA MESMA DEMANDA PERANTE O FORO REGIONAL DE PINHEIROS, EIS QUE O PONTO FUNDAMENTAL DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO ESTAVA RELACIONADO À NATUREZA DA RELAÇÃO, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. A DEMANDA ATUAL EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO SUSCITANTE DEVERÁ ENTÃO TER SUA COMPETÊNCIA DESLOCADA PARA RETORNAR DIRETAMENTE PARA O JUÍZO SUSCITADO JUNTO AO FORO REGIONAL DA LAPA. NOTE-SE QUE EMBORA OS COAUTORES TAMBÉM POSTULEM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL, TEMOS COMO INEGÁVEL A CUMULAÇÃO COM O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI NO. 9.099/95. NÃO SE PODE NEGAR QUE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR É COMPETENTE PARA AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, PREMISSA QUE NÃO SE ALTERA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, SEJA ELA CONSUMERISTA, OU NÃO. LEGÍTIMA A NÃO OPÇÃO DOS REQUERENTES PELO DOMICÍLIO DOS CORRÉUS, A COMPETÊNCIA NÃO PODERIA SER NEGADA COMO O FOI NO JUÍZO SUSCITADO, SENDO CERTO QUE A LEI NO. 9.099/95 NÃO ESTABELECE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE PEDIDO PRINCIPAL E ACESSÓRIO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 4ª Turma Cível – CC 4001820-55.2026.8.26.9061 – Rel. Juiz Alexandre Bucci – D. E. 29.05.2026). Por fim, vale mencionar ainda que a jurisprudência entende possível a suscitação do conflito de competência, mesmo quando o processo anterior foi extinto, em razão da incompetência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Execução de cheque, inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível de Ipuã – Agência n. 3.156 do Banco do Brasil, situada naquele Município – Cheque também emitido na comarca de Ipuã – Extinção do feito em razão de incompetência, uma vez que os executados residem em Ribeirão Preto – Nova distribuição da demanda perante o Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto – Não cabimento – Obrigação que deve ser satisfeita em Ipuã – Caso concreto que não permitia a extinção em razão de incompetência – Inteligência do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.099/95 – Nova ação idêntica que deve ser proposta, por dependência, ao processo que foi extinto sem resolução do mérito – Inteligência do disposto no art. 286, inciso II, do CPC – Conflito julgado procedente para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo do Juizado Especial Cível de Ipuã." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 7ª Turma Cível – CC 0001980-22.2024.8.26.9061/Ribeirão Preto – Rel. Juiz Antonio Carlos Santoro Filho – j. 20.05.2024). Diante do exposto, SUSCITO o conflito de competência, nos termos da fundamentação acima exposta, em relação aos autos nº 4006620-28.2026.8.26.0590, do Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente. Traslade-se, para estes autos, cópia da sentença proferida nos autos nº 4006620-28.2026.8.26.0590. 3-) Oficie-se ao E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Int.

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