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4018090-95.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018090-95.2026.8.26.0577/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RITA CRISTINA DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A): ANA PAULA SARKIS DANTAS (OAB SP451848) AUTOR: PEDRO CAUE DE SOUZA TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA PAULA SARKIS DANTAS (OAB SP451848) RÉU: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Recebo a emenda à petição inicial. Resta demonstrado que a presente demanda não reproduz o pedido formulado nos autos nº 1000760-73.2025.8.26.0577, tratando-se de ação autônoma, fundada em causa de pedir superveniente (agravamento do quadro clínico) e em nova prescrição médica. Anote-se. 2-) O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, o relatório médico evidencia relativa gravidade da condição neuropsiquiátrica do Autor (TEA nível 3, Deficiência Intelectual e Epilepsia). A parte autora noticia, outrossim, a existência de requerimento administrativo (protocolo) já submetido à operadora Ré, pendente de análise. Por outro lado, o pleito esbarra em complexidade que necessita análise prévia da Unimed, em especial se o regime é ambulatorial ou de internação, se for internação, é voluntária ou não. Se há restrição de liberdade ou de moradia. Ainda, se há na rede credenciada ou não clinica especializada apta a prestação ou se somente pode ser na clinica particular indicada pela parte autora? A prescrição indica "residência terapêutica" e o orçamento da Clínica Primavera (R$ 16.000,00) inclui rubricas de "moradia" e "alimentação", serviços que, prima facie, sugerem atrair conclusão de absoluta exclusão de cobertura. Diante da complexidade do tratamento pleiteado, do alto custo financeiro e da obscuridade quanto à natureza exata do regime exigido (se ambulatorial, parece constar indicação de ser tratamento diário, inclusive finais de semana e com carga horária de 8 horas ou internação integral de 24 horas), o deferimento inaudita altera parte do custeio integral revela-se precipitado antes do pronunciamento técnico da operadora. Contudo, a inércia administrativa da Ré em analisar o protocolo não pode prejudicar o consumidor hipervulnerável, sob pena de esvaziamento do próprio direito à saúde e face a noticia de agressividade e registro de BO policial - paciente com TEA com mais de 20 anos. A operadora detém o dever de prestar a cobertura adequada ou, havendo negativa, justificá-la de forma técnica, clara e fundamentada nos limites de sua rede credenciada e do contrato, se for o caso. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência liminar, apenas para DETERMINAR que a Ré UNIMED, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e aprecie formalmente o pedido administrativo (protocolo) formulado pela parte autora, dando autorização, encaminhamento e diligencia do que o paciente necessita, nos limites de sua rede credenciada e do contrato. A Ré deverá apresentar nos autos manifestação técnica conclusiva, deferindo a cobertura integral no estabelecimento indicado ou em estabelecimento próprio/credenciado equivalente, ou, em caso de negativa parcial ou total, apresentando a justificativa clínica e contratual detalhada, em especial se há na rede credenciada ou não clinica especializada apta a prestação ou se somente pode ser na clinica particular indicada pela parte autora. O descumprimento injustificado desta determinação, ou a apresentação de negativa genérica sem oferta de alternativa terapêutica viável ao quadro do autor, ensejará a presunção de recusa abusiva e implicará a responsabilização direta da operadora, com a imediata reapreciação do pedido de custeio na clínica particular indicada (Instituto Primavera) e sob pena de multa diária (astreintes). 3-) Sem prejuízo, para viabilizar a futura análise da liminar e no mérito, determino também à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para encartar aos autos: a) Laudo médico complementar e atualizado, esclarecendo de forma especifica a natureza do regime prescrito do que denominou de permanência em residência terapêutica especializada: - se é residência terapêutica do Serviço Residencial Terapêutico – SRT, como um dispositivo público do SUS (RAPS). - se é uma Residência Inclusiva, prevista no art. 31 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei 13.146/2015), inserida no SUAS, como serviço de acolhimento institucional. - se se trata de chamada modalidade de Hospital-Dia Psiquiátrico. Passa o dia na clinica e repouso noturno em casa. - se é modalidade de homecare, como internação domiciliar. - se é forma outra de internação médica psiquiátrica, devendo observar a Lei estadual paulista 17.158/2019 no Artigo 4°. Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4° da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001. - se o tratamento será ambulatorial conforme o que prescreveu. - se se cuida de outra modalidade de tratamento sem ser ambulatorial e sem ser internação médica? Serve a presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação da Ré para cumprimento da liminar deferida e para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, diga a parte autora no mesmo prazo e em seguida tornem conclusos. 4-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a conveniência da sessão de tentativa de autocomposição que poderá ser tentada a qualquer tempo. Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado. Para celeridade processual e automação no Sistema Eproc, a petição deve ser cadastrada na categoria adequada: contestação. Int.

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