Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018089-62.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: VICARO COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com efeito, não é possível a acumulação dos pedidos supra mencionados no presente cumprimento, ante as consequências diferentes para cada um deles, nos termos dos artigos 523 e 879 e seguintes do CPC, o que poderia gerar confusão procedimental, com potencial prejuízo à celeridade e efetividade do processo, além de dificultar o controle dos atos processuais e eventuais recursos. O cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer requer procedimento específico, com prazos próprios. Assim, caberá à parte exequente requerer o cumprimento da obrigação de fazer em incidente específico. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Pedido incidental de cumprimento de obrigações de fazer determinadas na sentença quanto ao clube e ao plano de saúde. Cumulação indevida pela diversidade de procedimentos. Art. 780 do CPC. Risco de tumulto processual. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Processamento que deve se dar em apartado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211483-77.2021.8.26.0000; Relator Des. Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021). Ante o exposto, DETERMINO que o presente feito prossiga exclusivamente no tocante ao pagamento de quantia certa. No que tange à obrigação de fazer, deverá a parte exequente, caso pretenda o seu cumprimento, providenciar a instauração de incidente processual próprio e autônomo, instruindo-o com as peças necessárias e a fundamentação específica quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, observando-se o rito estabelecido nos artigos 536 e seguintes do CPC. 2. Providencie o exequente, em 15 dias, a juntada de planilha discriminada e atualizada do valor devido, considerando o evento 8, CUSTAS1, as quais deverão constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018089-62.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: VICARO COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com efeito, não é possível a acumulação dos pedidos supra mencionados no presente cumprimento, ante as consequências diferentes para cada um deles, nos termos dos artigos 523 e 879 e seguintes do CPC, o que poderia gerar confusão procedimental, com potencial prejuízo à celeridade e efetividade do processo, além de dificultar o controle dos atos processuais e eventuais recursos. O cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer requer procedimento específico, com prazos próprios. Assim, caberá à parte exequente requerer o cumprimento da obrigação de fazer em incidente específico. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Pedido incidental de cumprimento de obrigações de fazer determinadas na sentença quanto ao clube e ao plano de saúde. Cumulação indevida pela diversidade de procedimentos. Art. 780 do CPC. Risco de tumulto processual. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Processamento que deve se dar em apartado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211483-77.2021.8.26.0000; Relator Des. Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021). Ante o exposto, DETERMINO que o presente feito prossiga exclusivamente no tocante ao pagamento de quantia certa. No que tange à obrigação de fazer, deverá a parte exequente, caso pretenda o seu cumprimento, providenciar a instauração de incidente processual próprio e autônomo, instruindo-o com as peças necessárias e a fundamentação específica quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, observando-se o rito estabelecido nos artigos 536 e seguintes do CPC. 2. Providencie o exequente, em 15 dias, a juntada de planilha discriminada e atualizada do valor devido, considerando o evento 8, CUSTAS1, as quais deverão constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.