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4018088-04.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4018088-04.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ALVARENGA SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB SP357323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constata-se a regularidade da petição inicial (Evento 1, INIC1) e de sua emenda subjetiva (Evento 22, EMENDAINIC1), encontrando-se preenchidos os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como devidamente recolhidas as custas iniciais e despesas processuais de praxe (Evento 6, CUSTAS1), o que impõe o seu formal RECEBIMENTO. A pretensão adjudicatória compulsória sob exame repousa no microssistema jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe de maneira expressa acerca das faculdades conferidas à maioria qualificada de condôminos nas hipóteses de depreciação fática e econômica da edificação decorrente da ação do tempo. Na espécie, restaram sobejamente demonstrados os requisitos objetivos esculpidos no artigo 17, § 2º, do aludido diploma legal, como constou da decisão de evento 77. Nesse cenário, implementada a condição legal precípua (o depósito judicial de evento 80), impõe-se a aplicação cogente e imediata do comando normativo encartado no § 2º do artigo 15 da Lei Federal nº 4.591/1964, autorizando-se a adjudicação liminar das frações ideais remanescentes pertencentes aos requeridos/minoria vencida em favor da demandante/maioria adquirente. Destaca-se, por oportuno, que a citação dos réus e de seus sucessores processuais, no âmbito do procedimento especial em testilha, perfaz ato estritamente diferido e posterior à garantia do depósito e à concessão da ordem adjudicatória liminar, com o prazo de 10 (dez) dias para resposta, a teor do disposto no § 3º do indigitado artigo 15. Posto isso, com fundamento nos artigos 15, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.591/1964, DECIDO: RECEBER A PETIÇÃO INICIAL e a respectiva emenda subjetiva formulada no Evento 22, determinando o regular prosseguimento do feito sob o rito especial legalmente prescrito. HOMOLOGAR, para fins de fixação do parâmetro mínimo indenizatório da ação, a avaliação técnica realizada pelo Perito Judicial (Evento 68, LAUDO1), e DAR POR SATISFEITO E INTEGRALIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONANTE, no montante de R$ 4.210.000,00 (quatro milhões, duzentos e dez mil reais), devidamente comprovado no Evento 80 (GUIADEP2 e COMP3). DEFERIR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA LIMINAR, em favor da autora ALVARENGA SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ/MF nº 39.437.729/0001-65), das frações ideais correspondentes à minoria condominial remanescente, consistentes em: a) Unidade autônoma nº 41, do Edifício Rio Tejo, objeto da Matrícula nº 29.154 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP; e b) Unidade autônoma nº 42, do Edifício Rio Tejo, objeto da Matrícula nº 142.040 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. Servirá a presente decisão como Ofício e Título Provisório Hábil ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, determinando que proceda ao REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA LIMINAR das unidades autônomas nº 41 (Matrícula nº 29.154) e nº 42 (Matrícula nº 142.040) em nome da demandante ALVARENGA SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., averbando expressamente nos respectivos fólios reais a advertência cogente de que “a presente adjudicação decorre de provimento concedido em sede de medida liminar, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº 4.591/1964”. Eventuais custas e emolumentos registrais correrão a cargo exclusivo da parte autora adquirente. FACULDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA: Fica expressamente ressalvado que, comparecendo aos autos e comprovando a regularidade de sua representação sucessória ou encarte de formal de partilha/inventário concluído, assiste aos requeridos (ou a seus sucessores legais habilitados) o direito de levantar incontinenti os valores depositados em Juízo, nos termos da segunda parte do § 2º do art. 15 da Lei nº 4.591/1964. CITAÇÃO DOS RÉUS E SUCESSORES: Efetivado o depósito e determinada a providência registral acima, CITEM-SE os requeridos, os espólios e os respectivos herdeiros cadastrados no polo passivo (Evento 22 e Evento 44), pela via postal com aviso de recebimento digital (cujas despesas restaram carreadas no Evento 6 e Evento 39), para que, querendo, CONTESTEM A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO ESPECIAL DE 10 (DEZ) DIAS, contados na forma do artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 4.591/1964, advertindo-os das cominações legais pertinentes e de que, em caso de ausência de contestação, o pedido será julgado de plano (§ 4º do aludido art. 15). Considerando-se o certificado em laudo no sentido de que os imóveis estão desocupados, e que foram indicados seus endereços (Rua Iguatemi, 380) para fins de citação de algum(ns) do(s) réu(s), determino que, para estes, seja a citação realizada por MANDADO. Recolha o autor as custas, se necessário. Havendo devolução negativa de AR com a informação “mudou-se”, ou do mandado, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se nova carta de citação, independentemente de despacho. Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no juízo deprecado. Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação. Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se.o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente.

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