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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 4018056-86.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE: BRUNA FARIA ANTONIO ADVOGADO(A): SANDRA MARA FREITAS (OAB SP127529) DESPACHO/DECISÃO V. À Serventia para correção da classe processual, passando a ser PROCEDIMENTO COMUM. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. E os documentos apresentados não têm o condão de, por si só, comprovarem a necessidade do benefício. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em critério objetivo para a concessão da Justiça Gratuita, fixou-se o teto de rendimentos brutos em 3 salários mínimos: É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2220502-83.2016.8.26.0000). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou sua isenção, ou comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Bauru, 04/09/2026
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