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4018046-55.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018046-55.2026.8.26.0196/SP AUTOR: MARIA ILSA NEVES BARBOSA ADVOGADO(A): ANA JÚLIA LIMA DOS SANTOS (OAB SP529005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Acolho a manifestação de emenda à inicial de fls. (Evento 7). As arguições trazidas pela parte autora evidenciam a presença das condições da ação, precipuamente o interesse processual (art. 17 do CPC). Afasto, em sede de cognição sumária, a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1012638-08.2024.8.26.0196, haja vista que a presente pretensão não busca a transferência do veículo a terceiro, mas restringe-se à regularização do primeiro elo da cadeia dominial, em estrita observância à fundamentação do v. acórdão pretérito. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio do qual a autora objetiva compelir a parte requerida a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão, preenchimento e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), exclusivamente em seu nome. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pese a verossimilhança das alegações autorais no tocante à quitação da obrigação fiduciária, nota-se a existência de uma complexa teia registral superveniente, que inclui a anotação de intenção de gravame por instituição financeira diversa, estranha a esta lide. A emissão do documento perante o órgão de trânsito poderá encontrar óbices sistêmicos que demandam o prévio contraditório substancial para a correta compreensão do panorama administrativo, evitando-se ordens inexequíveis. Inexiste perigo de dano irreparável que justifique a supressão do contraditório, posto que a irregularidade dominial perdura há considerável período e o bem encontra-se na posse da adquirente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais. Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC). Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. 02 de setembro de 2026

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