Publicações do processo

4018042-18.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018042-18.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: DOMPIERI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): MARILISA VERZOLA MELETI (OAB SP273642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o exequente para que, em quinze dias, adite a inicial, nos termos da manifestação de evento 19, DOC1, a fim de adequar o pedido e o rito processual para a cobrança do crédito representado pelo título de crédito (evento 1, DOC4).

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018042-18.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: DOMPIERI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): MARILISA VERZOLA MELETI (OAB SP273642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o aditamento feito no evento 25, DOC2 para adequação do rito processual, observada a contrafé. Regularizem a distribuição por intermédio do sistema eproc para constar na classe processual que se trata de de ação pelo rito comum e não execução de título extrajudicial, como constou. No mais, trata-se de ação de locupletamento ilícito, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMPIERI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra ALESSANDRO DE SOUZA LIMA. Alega, em síntese, ser credora do réu em razão do cheque nº 030, da Caixa Econômica Federal, emitido em 09.5.2025, no valor de R$ 3.000,00. Busca a cobrança do título de crédito com fundamento no art. 61 da Lei nº 7.357/1985. Requer tutela de urgência para realização de pesquisa Renajud e Ariso, sob o fundamento de que o réu está insolvente e promove a dilapidação de seu patrimônio. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. Revista dos Tribunais, pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo provável a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação da autora. Em que pese a regularidade do título de crédito que instrui a inicial (evento 1, DOC4), não verifico a urgência para deferimento da medida, antes da citação. Inexiste indício de dilapidação patrimonial, tampouco a demonstração da insolvência do réu, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ademais, o mero inadimplemento não faz surgir a presunção daquele fato. Assim, indefiro a tutela de urgência de urgência. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o executado para contestar, no prazo de quinze dias úteis.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.