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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018041-29.2026.8.26.0068/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a serventia a retirada da tarja de segredo de justiça, não conferido ao presente caso face à incompatibilidade com o disposto no art. 189 do CPC. Comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, nomeando-se desde já o autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem. Expeça-se o necessário mandado. Executada a liminar, cite-se o réu, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias pague o débito em aberto (vencidas e vincendas), ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do já mencionado Decreto-lei, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% do valor atualizado do débito em aberto. Fica o oficial de justiça autorizado, na hipótese de verificar que o réu está impedindo o cumprimento da diligência, a arrombar as portas e, se necessário, solicitar força policial (Polícia Militar, e/ou apoio da Guarda Municipal, e/ou Agente de Segurança do Município de Barueri). Advirto que as condições autorizadoras dessas medidas deverão ser minuciosamente descritas em sua certidão. Na hipótese do sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Barueri, 02/09/2026
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