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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018033-43.2026.8.26.0071/SP AUTOR: BENEDITA DOMINGOS 16203632830 ADVOGADO(A): JUCIELEN ALVES GROSSELI (OAB SP528876) ADVOGADO(A): TAÍS SIMÃO MANTOVANI (OAB SP531931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". De outro lado, de conformidade com o artigo 99, § 3º, do mesmo Diploma, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por aí se vê que o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, é o entendimento jurisprudencial que restou cristalizado na Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". "O entendimento se aplica também às entidades sem fins lucrativos, que não estão dispensadas de comprovar a alegação de hipossuficiência, de acordo com a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: 'CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no REsp 1465921/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/10/2014). Na mesma linha: STJ, AgRg no AREsp 462463/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/03/2014" (TJSP - AI nº 2028433-24.2016.8.26.0000 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Alexandre Marcondes - J. 02.03.2016 - os destaques são do original). Pois bem, na espécie, a autora não demonstrou cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. De todo modo, seria até mesmo importante observar que a simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se revelariam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Aliás, já se decidiu que até mesmo o fato de a empresa estar sob falência e de ser parte em várias demandas judiciais também não autoriza concluir pela impossibilidade de a sociedade empresária arcar com as despesas processuais (TJSP - AI nº 2223670-30.2015.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 18ª Câmara de Direito Público - Rel. Ricardo Chimenti - J. 28.01.2016). Referido aresto assim restou ementado: "Agravo de instrumento. Benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento de custas. Indeferimento em primeiro grau. Ausência de demonstração da insuficiência econômica. Falência que não traz a presunção de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido". "Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais. Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007)" (STJ - EResp. nº 855020/PR - 1ª Seção - Rel. Min. Benedito Gonçalves - J. 28.10.2009 - Public. 06.11.2009). Tal entendimento, preconizando a inviabilidade da concessão da gratuidade da justiça inclusive em favor de empresas em recuperação judicial, acabou sendo mantido, no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo sob a égide dos efeitos da pandemia do "Covid-19" (Coronavírus)", podendo ser aqui colacionado, dentre outros, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. PESSOA JURÍDICA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DO PROCESSO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - AI nº 2030963-59.2020.8.26.0000 - São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Rel. Alexandre Lazzarini - J. 22.04.2020). Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser assumidos pela autora, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando-lhe que recolha as custas e despesas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. Bauru, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Outros
Processo 4018033-43.2026.8.26.0071 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru na data de 03/09/2026.
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