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Processo 4018032-67.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4018032-67.2026.8.26.0068/SP AUTOR: CINTIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): IURI COSTA SHULTTS COIMBRA (OAB PE038125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 9, EMENDAINIC1: recebo a petição como Emenda à Inicial. Considerando o objeto da ação, bem como os documentos juntados com a emenda, a autora não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo. Com efeito, a documentação apresentada revela que a renda familiar declarada decorre da atividade profissional autônoma da autora e da atividade empresarial de seu cônjuge, havendo, ainda, patrimônio declarado e movimentação financeira incompatíveis com a concessão da gratuidade judiciária. Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Indefiro também o recolhimento de custas ao final da demanda, porquanto não prevista tal benesse para o presente processo no rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Considerando o disposto no art. 98, §6º, do CPC, bem como os elementos financeiros trazidos com a emenda, CONCEDO o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Recolha a autora a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Prosseguindo. Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c.c. Restituição Integral de Capital, Cobrança de Rendimentos Inadimplidos e Indenização por Danos Morais, cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial e pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por CINTIA RODRIGUES DA SILVA em face de HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, ENRIQUECER CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA., EQR TOWER 1 SPE LTDA., EQR GREEN ASSETS LTDA., EQR CONSÓRCIOS LTDA., ICON ACELERAÇÃO 360 LTDA., CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VANZEI, GABRIEL SOUSA ZIMMERMANN, MICHAEL CRISTIAN DE SOUSA e CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS. Narra a autora que celebrou com a primeira ré contrato de mútuo financeiro e outras avenças (1.4), formalizado em 17/06/2026, mediante aporte de R$ 200.000,00, remunerado à taxa contratual de 1,8% ao mês, pelo prazo de 24 meses. A quantia foi transferida para conta da primeira ré registrando o comprovante bancário o favorecido sob a denominação “CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VANZEI 22267870894”, associada ao CNPJ nº 32.803.097/0001-67 da Primeira Demandada (1.5). Afirma que jamais recebeu qualquer parcela da remuneração pactuada, vencida inicialmente em 02/08/2026. Alega a existência de indícios de dissolução patrimonial do grupo econômico, multiplicidade de ações judiciais propostas por investidores, transferência do controle societário da primeira ré para sociedade offshore sediada nas Ilhas Virgens Britânicas e inexistência de efetiva constituição da garantia prometida contratualmente, consistente em direitos creditórios ou ativos financeiros de titularidade da mutuária. Requer tutela cautelar destinada à preservação de patrimônio e à conservação do resultado útil do processo. Após determinação de emenda, a autora apresentou petição complementar, noticiando fatos supervenientes relacionados à liquidação do EQR RETROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ao despejo da sede da primeira ré, à alegada deterioração patrimonial do grupo econômico e a decisões judiciais recentes proferidas em demandas semelhantes. Reformulou os pedidos cautelares, limitando-os ao montante de R$ 277.200,00. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial, recebo o requerimento, nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifico que a autora instrui a inicial com contrato eletrônico de mútuo financeiro e outras avenças, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 200.000,00, documentação societária das empresas demandadas e documentos relacionados à estrutura empresarial do denominado grupo EQR. A documentação apresentada demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de relação negocial entre as partes, a realização do aporte financeiro alegado e a ausência de pagamento da primeira remuneração contratualmente prevista para 02/08/2026. Assim, em juízo de delibação próprio desta fase processual, reputo presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os documentos juntados revelam situação que recomenda cautela. Restou comprovada a efetivação de despejo compulsório da sede da devedora principal HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, outrora situada na Alameda Xingu, nº 350, nesta Comarca de Barueri, por inadimplemento de aluguéis, fato que sinaliza dissolução irregular das atividades materiais da empresa. Segundo, os assentamentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo revelam que, em 02/03/2026, a totalidade do controle acionário da HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA foi transferida para a sociedade offshore Sunstone Corporation, com sede em Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, jurisdição com regime fiscal e societário de baixa transparência, manobra implementada antes da contratação da autora e sem a correspondente divulgação aos investidores. Terceiro, comprovou-se a convocação, pela administradora Planner Corretora de Valores S.A., de Assembleia Geral Extraordinária de cotistas do EQR RETROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ nº 63.279.539/0001-41), realizada em 04/09/2026, tendo como ordem do dia a liquidação antecipada do fundo e a subsequente baixa do respectivo CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Trata-se do principal ativo financeiro indicado pela autora como apto a lastrear a garantia contratualmente prometida, de sorte que eventual encerramento do fundo com a distribuição de seus ativos poderá comprometer a utilidade prática de futura decisão judicial. Quarto, a proliferação de dezenas de ações judiciais promovidas contra o mesmo conglomerado por investidores em condições semelhantes evidencia quadro de risco patrimonial e potencial comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Tais fatos evidenciam risco concreto de comprometimento da eficácia de eventual provimento jurisdicional futuro. Todavia, nem todos os pedidos cautelares formulados podem ser deferidos neste momento. A declaração de ineficácia de deliberações assembleares em relação à demandande, a constrição de bens vinculados a terceiros e as medidas postuladas em face de pessoas e sociedades cuja responsabilidade ainda depende da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica envolvem situação de elevada complexidade jurídica e repercussão patrimonial, recomendando-se a prévia formação do contraditório. Também não se mostra prudente, neste estágio processual, a decretação de indisponibilidade imobiliária ampla ou a adoção das demais medidas patrimoniais de maior gravidade requeridas pela autora. Por outro lado, reputo adequada e proporcional a adoção de medidas conservatórias menos invasivas, assim como a determinação de retenção judicial dos valores decorrentes da eventual liquidação do EQR RETROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, para que a administradora do fundo retenha e deposite em juízo o produto econômico de eventuais cotas, amortizações ou liquidação pertencentes à devedora principal HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, até o montante de R$ 277.200,00, correspondente ao limite cautelar delimitado pela própria autora. Defiro, ainda, a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 46.793 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro/SP e nº 8.019 do Registro de Imóveis de Piratininga/SP, medida que não impede a circulação dos bens nem acarreta imediata restrição patrimonial, limitando-se a conferir publicidade à existência da demanda e a resguardar terceiros interessados. Além disso, considerando os elementos documentais produzidos e os indícios de inadimplemento narrados na inicial, mostra-se cabível, neste momento, o bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, medida reversível e apta a preservar o resultado útil do processo. As demais medidas constritivas deverão aguardar a instauração do contraditório e a manifestação das partes demandadas. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: 1) DETERMINAR a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 46.793 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro/SP (1.16) e nº 8.019 do Registro de Imóveis de Piratininga/SP (1.17), exclusivamente para fins de publicidade perante terceiros, sem qualquer indisponibilidade ou restrição à livre disposição dos bens. Serve a presente decisão como ofício. 2) DETERMINAR que a administradora do EQR RETROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Planner Corretora de Valores S.A. - retenha e deposite em conta vinculada a este Juízo o produto econômico de eventuais cotas, amortizações ou liquidação pertencentes à devedora principal HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA, até o montante de R$ 277.200,00, composto pelo capital mutuado, encargos contratuais vencidos e penalidades proporcionais. Serve a presente decisão como ofício. 3) DETERMINAR a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA (CNPJ nº 32.803.097/0001-67), até o limite de R$ 277.200,00. Para tanto, recolha a autora a taxa pertinente. INDEFIRO, por ora, os pedidos de declaração de ineficácia das deliberações assembleares, arresto da matrícula nº 46.793, arresto dos direitos aquisitivos da matrícula nº 130.719, restrições RENAJUD, CNIB, SNIPER, CCS, bloqueio e indisponibilidade genérica dos ativos financeiros alegadamente dados em garantia, extensão das medidas à EQR TOWER 1 SPE LTDA., ao corréu CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VANZEI e às demais pessoas físicas e jurídicas indicadas pela autora, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. DIFIRO para momento processual oportuno a apreciação dos pedidos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilização dos administradores, à desconsideração inversa das demais sociedades indicadas pela autora, bem como das medidas constritivas dirigidas ao respectivo patrimônio. Recolhida a primeira parcela das custas de distribuição, bem como as taxas para citação, tornem os autos conclusos para determinação de citação. Intime-se.

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