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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018032-58.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: KEILA SILMARA CRIVELARO ROSETTO
ADVOGADO(A): AMARILDO ROSETTO (OAB SP534605)
ADVOGADO(A): KEILA SILMARA CRIVELARO ROSETTO (OAB SP403738)
AUTOR: AMARILDO ROSETTO
ADVOGADO(A): AMARILDO ROSETTO (OAB SP534605)
ADVOGADO(A): KEILA SILMARA CRIVELARO ROSETTO (OAB SP403738)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de infração contratual cumulada com declaração de ineficácia de rescisão motivada, obrigações de fazer e não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por locatários em face dos locadores de imóvel comercial.
Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de prévio esclarecimento de questões relacionadas ao interesse processual e à delimitação objetiva dos pedidos formulados.
Isso porque os autores afirmam pretender o reconhecimento da ineficácia da rescisão contratual comunicada extrajudicialmente pelos réus por meio de notificação datada de 17/08/2026, sustentando a inexistência das infrações contratuais ali apontadas. Contudo, não há indicação clara de ajuizamento de ação de despejo ou de outra medida judicial pelos réus destinada à retomada do imóvel.
Assim, esclareçam os autores qual a utilidade prática e a necessidade da presente demanda no atual estágio da controvérsia, especificando de que forma a mera notificação extrajudicial estaria produzindo efeitos concretos aptos a justificar a tutela jurisdicional pretendida, especialmente diante da necessidade de demonstração do interesse processual, em seus aspectos de necessidade e adequação.
Outrossim, os pedidos formulados na petição inicial revelam conteúdo parcialmente prospectivo, envolvendo autorização para realização de obras futuras, reconhecimento prévio de compensações ainda não efetivadas e declaração acerca de situações contratuais futuras e incertas. Nessa perspectiva, deverão os autores esclarecer e delimitar objetivamente:
a) quais adequações sanitárias já foram efetivamente realizadas;
b) quais despesas já foram suportadas e qual o respectivo valor;
c) quais intervenções ainda pretendem realizar;
d) se postulam a compensação de despesas já existentes ou também de gastos futuros ainda não realizados;
e) qual o provimento jurisdicional concreto e imediatamente útil que pretendem obter relativamente a cada um dos pedidos constantes da inicial.
Esclareçam ainda os autores se o valor atribuído à causa contempla apenas a controvérsia locatícia referente à alegada rescisão contratual ou também os pedidos relacionados às obrigações de fazer e à compensação dos gastos decorrentes das adequações sanitárias.
Por fim, diante da necessidade de melhor delimitação da controvérsia e dos pedidos formulados, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após o cumprimento da presente determinação.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termo do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Int.
Bauru, 09 de setembro de 2026