2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4018022-20.2026.8.26.0554/SPAUTOR: LEANDERSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB SP457238) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 9.602,51 (nove mil seiscentos e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária calculada pela Tabela de Cálculo do TJSP adotada a partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, que utiliza o IPCA, incidente desde a elaboração do orçamento. Os juros de mora incidem pela Selic desde a citação, com dedução do IPCA, nos termos da referida lei. Condeno, ainda, a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data, pela Tabela de Cálculo do TJSP que adota o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, e juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos da referida lei. Em razão do princípio da causalidade e em se tratando de revelia, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que a parte autora vencedora é beneficiária da gratuidade processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o réu sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C.