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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018018-80.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: KATIA REGINA CAMPANELLI DE LIMA ADVOGADO(A): SIDNEY DA SILVA DE BRITO (OAB SP538864) EXECUTADO: RCCORTEZ, ESTETICA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB SP182668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (R$ 2.784,35), a ser atualizado por ocasião do pagamento, em conformidade com a sentença proferida, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. Os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 dias, sendo obrigatória a segurança do Juízo, fluindo o prazo a partir da intimação da penhora. Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos fluirá da data do depósito. Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, intime-se a parte credora a apresentar neste Juizado, no prazo de 10 dias, os dados bancários do beneficiário, para fins de transferência do valor, sendo que, para fins de transferência via PIX, utilizar somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24), não sendo possível essa transferência para conta na Caixa Econômica Federal, ante a impossibilidade de assinatura do MLE pelo magistrado. Com os dados bancários informados, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. Decorrido o prazo sem manifestação em qualquer hipótese supra, conclusos para extinção da execução. Se necessário (entenda-se qualquer tipo de providência para fins de regular prosseguimento da execução, juntada de documento, manifestação etc), intime-se a parte credora a requerer o que de direito em TRINTA dias, sob pena de extinção. Intime-se
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018018-80.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: KATIA REGINA CAMPANELLI DE LIMA ADVOGADO(A): SIDNEY DA SILVA DE BRITO (OAB SP538864) EXECUTADO: RCCORTEZ, ESTETICA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB SP182668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (R$ 2.784,35), a ser atualizado por ocasião do pagamento, em conformidade com a sentença proferida, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. Os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 dias, sendo obrigatória a segurança do Juízo, fluindo o prazo a partir da intimação da penhora. Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos fluirá da data do depósito. Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, intime-se a parte credora a apresentar neste Juizado, no prazo de 10 dias, os dados bancários do beneficiário, para fins de transferência do valor, sendo que, para fins de transferência via PIX, utilizar somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24), não sendo possível essa transferência para conta na Caixa Econômica Federal, ante a impossibilidade de assinatura do MLE pelo magistrado. Com os dados bancários informados, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. Decorrido o prazo sem manifestação em qualquer hipótese supra, conclusos para extinção da execução. Se necessário (entenda-se qualquer tipo de providência para fins de regular prosseguimento da execução, juntada de documento, manifestação etc), intime-se a parte credora a requerer o que de direito em TRINTA dias, sob pena de extinção. Intime-se
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