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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018016-86.2026.8.26.0562/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PALMARES ADVOGADO(A): MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB SP300461) SENTENÇA Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do CPC, declaro SUSPENSA A EXECUÇÃO. Aguarde-se regular cumprimento pelo prazo de parcelamento concedido, devendo a serventia, após os prazos da publicação, mover o processo para a fila "Processo Suspenso, com a observação de fila no seguinte padrão: data do vencimento invertida (ano/mês/dia: AAAA/MM/DD), acrescido do motivo da suspensão, permitindo a oportuna fiscalização do prazo ajustado entre as partes. Outrossim, deverá ser lançada a movimentação 60975 - "Autos no Prazo", para reflexo da situação "suspenso" no sistema informatizado. Decorrido o prazo da suspensão supra determinada deverá o exequente, independentemente de nova intimação, noticiar sobre o cumprimento da avença. Aguarde-se, em arquivo (movimentação 61.614), notícia sobre o cumprimento do acordo noticiado. Eventuais custas finais serão apuradas quando da extinção do processo. Afora, a presente decisão servirá como ofício para que o exequente levante restrições lançadas em desfavor do executado que não tenham sido determinadas pelo Juízo, na esteira da recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão P.R.I.
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