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4018013-68.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4018013-68.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE: LEONARDO DE PAULA NUNES ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em renegociação de dívidas, a nulidade da cláusula que afasta o teto legal de juros do cartão de crédito e a nulidade da cláusula que autoriza o débito das parcelas no limite da conta, pedindo, em tutela de urgência, que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e suspendam os débitos que utilizem aquele limite. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 30). Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da medida exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e os demonstrativos de evolução da dívida juntados pelo próprio autor registram, em cada contrato, o pagamento apenas das três primeiras parcelas, constando a quarta como vencida e não paga (Evento 30, EXTR3 e EXTR4). A abusividade dos encargos e a validade da cláusula que afasta o limite de juros do cartão de crédito dependem de contraditório e de exame técnico, não se apresentando, neste momento processual, com o grau de evidência exigido. Quanto à suspensão dos débitos que utilizem o limite da conta, não há perigo de dano, pois o extrato juntado pelo autor demonstra que o limite não foi utilizado no período e que nenhum encargo dele decorrente foi cobrado (Evento 9, Extrato Bancário6). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4018013-68.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE: LEONARDO DE PAULA NUNES ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em renegociação de dívidas, a nulidade da cláusula que afasta o teto legal de juros do cartão de crédito e a nulidade da cláusula que autoriza o débito das parcelas no limite da conta, pedindo, em tutela de urgência, que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e suspendam os débitos que utilizem aquele limite. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 30). Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da medida exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e os demonstrativos de evolução da dívida juntados pelo próprio autor registram, em cada contrato, o pagamento apenas das três primeiras parcelas, constando a quarta como vencida e não paga (Evento 30, EXTR3 e EXTR4). A abusividade dos encargos e a validade da cláusula que afasta o limite de juros do cartão de crédito dependem de contraditório e de exame técnico, não se apresentando, neste momento processual, com o grau de evidência exigido. Quanto à suspensão dos débitos que utilizem o limite da conta, não há perigo de dano, pois o extrato juntado pelo autor demonstra que o limite não foi utilizado no período e que nenhum encargo dele decorrente foi cobrado (Evento 9, Extrato Bancário6). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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