Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4018013-68.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE: LEONARDO DE PAULA NUNES ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em renegociação de dívidas, a nulidade da cláusula que afasta o teto legal de juros do cartão de crédito e a nulidade da cláusula que autoriza o débito das parcelas no limite da conta, pedindo, em tutela de urgência, que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e suspendam os débitos que utilizem aquele limite. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 30). Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da medida exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e os demonstrativos de evolução da dívida juntados pelo próprio autor registram, em cada contrato, o pagamento apenas das três primeiras parcelas, constando a quarta como vencida e não paga (Evento 30, EXTR3 e EXTR4). A abusividade dos encargos e a validade da cláusula que afasta o limite de juros do cartão de crédito dependem de contraditório e de exame técnico, não se apresentando, neste momento processual, com o grau de evidência exigido. Quanto à suspensão dos débitos que utilizem o limite da conta, não há perigo de dano, pois o extrato juntado pelo autor demonstra que o limite não foi utilizado no período e que nenhum encargo dele decorrente foi cobrado (Evento 9, Extrato Bancário6). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4018013-68.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE: LEONARDO DE PAULA NUNES ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em renegociação de dívidas, a nulidade da cláusula que afasta o teto legal de juros do cartão de crédito e a nulidade da cláusula que autoriza o débito das parcelas no limite da conta, pedindo, em tutela de urgência, que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e suspendam os débitos que utilizem aquele limite. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 30). Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da medida exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e os demonstrativos de evolução da dívida juntados pelo próprio autor registram, em cada contrato, o pagamento apenas das três primeiras parcelas, constando a quarta como vencida e não paga (Evento 30, EXTR3 e EXTR4). A abusividade dos encargos e a validade da cláusula que afasta o limite de juros do cartão de crédito dependem de contraditório e de exame técnico, não se apresentando, neste momento processual, com o grau de evidência exigido. Quanto à suspensão dos débitos que utilizem o limite da conta, não há perigo de dano, pois o extrato juntado pelo autor demonstra que o limite não foi utilizado no período e que nenhum encargo dele decorrente foi cobrado (Evento 9, Extrato Bancário6). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.