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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4018010-16.2026.8.26.0001/SPAUTOR: GAETANO PALASCIANO ADVOGADO(A): WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais ônus sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça deferida à fl. 56 dos autos. Sobre os honorários incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. P.I.C.
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