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4018006-69.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018006-69.2026.8.26.0068/SP AUTOR: LIVIA MACHADO MENDONCA ADVOGADO(A): JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS REISER (OAB RO006884) ADVOGADO(A): ANNE VITÓRIA DE JESUS LIMA (OAB RO015220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 9, DOC1: Recebo como emenda à inicial e, ante a documentação carreada aos autos, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. O benefício da justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, é permitido o seu indeferimento, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados afastam a alegada hipossuficiência, visto que comprovam movimentação financeira que não se coaduna com o argumento da insuficiência de recursos para o recolhimento da taxa judiciária devida. A receita mensal apurada excede, inclusive, os parâmetros objetivos utilizados pela Defensoria Pública do Estado para a aferição da hipossuficiência econômica - 03 salários mínimos, podendo ser elevado a 04 caso identificada situação de exclusão social (o que não é o caso da parte autora). Desse modo, ausente a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos, a medida que se impõe é o indeferimento do benefício. Concedo à parte autora o prazo de quinze dias, para que recolha a taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, o advogado deverá acionar o botão "Gerar Custas" para visualização e gestão das guias geradas pelo cadastro da inicial, conforme orientações disponíveis no Infoeproc57.PDF. No silêncio, cancele-se a distribuição (art. 290 CPC). Anoto, no entanto, que em caso de cancelamento, é devido o recolhimento do valor de 5 UFESP, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24 do E. TJSP, considerando as alterações promovidas pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Intime-se. Barueri, 03/09/2026

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