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4018002-57.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018002-57.2026.8.26.0577/SP AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT). O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir tais práticas: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do autor em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. Cabimento. Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 3. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030212-33.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luís H.B. Franzé, j. 29/02/2024). Embora a inicial tenha sido instruída com documento pessoal da parte autora (evento 1, RG2), há notícia de que o escritório do patrono da parte autora está localizado na cidade de São Paulo/SP. Soma-se a isso o fato de que em consulta processual efetuada nesta data ao sítio eletrônico do TJSP, no Eproc, observei que o(a) patrono(a) da parte autora, Dr.(a). Jean Raphael da Silva Nobre patrocina cerca de 1000 ações similares no Estado de São Paulo, assim, desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, conforme indicação do NUMOPEDE e convalidada por farta jurisprudência do TJSP. Considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC/15), no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora: a) Juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado. b) no presente caso, a procuração outorgada genérica (evento 1, PROC4) juntada pela parte autora com a petição inicial não preenche todos os requisitos necessários. Diante disso, determino que a autora junte aos autos procuração específica para esta ação, indicando objetivo da outorga (ação e parte ré) com a designação e a extensão dos poderes conferidos, conforme rege o artigo 654, § 1° do Código Civil “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”, em razão da economia e evitar eventuais e futuros vícios de representação, além de repetição de ações. A procuração ainda deverá ter reconhecimento de firma. c) juntar aos autos os instrumentos contratuais impugnados, ou comprovar documentalmente a negativa da instituição financeira em fornecê-lo; pois sequer há recusa administrativa comprovada. Tal via é de fácil acesso e comum às partes, não cabendo, portanto, essa inversão de ônus da prova. Ressalto que o mero envio de mensagem por email não demonstra a efetiva solicitação. d) esclarecer se há outras ações judiciais propostas em face do mesmo réu, especificando os números dos processos e os contratos porventura discutidos em cada uma dessas ações. Advirto que falsear informações ou a verdade dos fatos poderá acarretar condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. e) condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ademais, em razão das circunstâncias alinhavadas e, ainda, a fim de se reavaliar a hipossuficiência financeira da parte autora traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: e.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, onde conste o último vínculo trabalhista, além de comprovante de renda mensal (holerite), do(a) requerente e de eventual cônjuge, no caso de trabalho formal ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); e.2) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos três meses; e.3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a qual deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, estará, desde já, indeferido o pedido de gratuidade processual. Com a juntada dos citados documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 2) Efetuada a regularização, conclusos para recebimento da inicial e eventual análise da tutela. 3) O descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC/15. O prazo para o cumprimento das determinações acima é de 15 (quinze) dias. Int.

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