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4018001-42.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018001-42.2026.8.26.0005/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: LILIAN DANTAS RIBEIRO ADVOGADO(A): ÁTILA DANTAS DE LIMA (OAB SP284774) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Designada audiência de Conciliação para o 16/12/2026 13:30:00, no Fórum de São Miguel Paulista, situado na Av. Afonso Lopes de Baião, 1.736 - sala 27 (sala de conciliação). A audiência será realizada no formato PRESENCIAL, desnecessário o peticionamento indicando e-mail e solicitando envio de link. Deverá a parte se apresentar com 15 minutos de antecedência, pois não há tolerância. Nada Mais. Eu, SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, . Roteiro para o Autor Pela presente carta, fica Vossa Senhoria intimada(o) a comparecer à Audiência de Conciliação acima mencionada, no prédio deste Juizado, Avenida Afonso Lopes de Baião, nº 1736, São Miguel Paulista, São Paulo. Até a referida audiência, deverá Vossa Senhoria apresentar nos autos todos os documentos pertinentes aos fatos, caso ainda não tenham sido juntados quando da propositura da ação, bem como especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, se o caso. Roteiro para o Réu Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria citado(a) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intimada(o) a comparecer à Audiência de Conciliação acima mencionada, nos termos do art. 18, incisos I e II, e do art. 19, caput, da Lei nº 9.099/1995. Vossa Senhoria poderá especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até a realização do ato, se o caso. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência designada para esta data. Não havendo acordo entre as partes e havendo necessidade de produção de prova oral devidamente especificada em audiência de conciliação, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna, ocasião em que o(a) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se desejar. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, o(a) ré(u) será considerado(a) revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), sendo proferido julgamento de imediato. Advertência para Pessoa Jurídica Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que deverá comparecer à audiência por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição), podendo estar acompanhado(a) de advogado. A irregularidade na documentação poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de relação de consumo, fica o(a) ré(u) advertido(a) quanto aos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova). Advertências Comuns às Partes O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência implicará extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. O não comparecimento do(a) ré(u) implicará revelia, nos termos do art. 20 da mesma Lei. Caso o processo esteja em termos para julgamento e a contestação esteja juntada aos autos, o processo será encaminhado à conclusão para julgamento antecipado. As mudanças de endereço ou telefone deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º). Apresentar esta intimação no dia da audiência. Apresentar-se convenientemente trajado(a). Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos, portando documento de identidade com foto e CPF. Ficando cientes de que não são aceitas cópias de documentos ou documentos baixados de aplicativos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra dos autos poderá ser visualizada pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br ), no menu “Consulta Processual Unificada > Consulta Avançada EPROC”, digitando o número do processo 40180014220268260005 e utilizando a senha 499798429626. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato, e não da juntada do comprovante de intimação. Em caso de dúvidas ou necessidade de contato, o(a) senhor(a) poderá: Acessar o Balcão Virtual: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual Sua solicitação pode ser encaminhada saomigueljec@tjsp.jus.br, informando no assunto o número do processo. Não esclarecemos dúvidas por e-mail. Fique atento: o único número oficial do WhatsApp do TJSP é (11) 4802-9448, utilizado exclusivamente para envio de intimações judiciais, como agendamento de audiências. O TJSP não solicita depósitos, dados pessoais, senhas ou códigos. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018001-42.2026.8.26.0005/SP AUTOR: LILIAN DANTAS RIBEIRO ADVOGADO(A): ÁTILA DANTAS DE LIMA (OAB SP284774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (10.1). Passo à análise da tutela de urgência postulada. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, para imediata constrição de bens via Sisbajud da requerida. Em juízo de cognição superficial, não está evidenciado o risco ao resultado útil do processo, entendido garantia de satisfação do direito postulado ao final, de modo que inviável o deferimento. O arresto de bens é medida de caráter excepcional, que só deve ser deferida em situações que efetivamente demonstrem a urgência e o risco de ineficácia do provimento final caso a parte adversa seja previamente ouvida.  No caso, a parte autora não apresentou elementos suficientes que justifiquem a excepcionalidade do deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. No mais, a compra deu-se em abril de 2025 e a ação somente foi distribuída em agosto de 2026, devendo aguardar-se o regular contraditório. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intimem-se as partes para comparecimento. Intime-se.

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