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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4017994-46.2026.8.26.0071/SP
REQUERENTE: WILLIAN GUSTAVO DE GODOY
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NICOLAU (OAB SP267593)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de tutela cautelar antecedente cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Willian Gustavo de Godoy em face das requeridas, fundada em alegado inadimplemento de obrigações decorrentes de participação em Sociedade em Conta de Participação (SCP), bem como em supostos atos de esvaziamento patrimonial, dissolução societária e responsabilização de integrantes de grupo econômico.
Decisão.
Esta Vara Cível é incompetente para processar e julgar a demanda.
A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial evidenciam discussão diretamente relacionada a direitos e obrigações decorrentes de sociedade empresária, envolvendo Sociedade em Conta de Participação (SCP), alegada dissolução da sociedade, apuração de responsabilidades societárias, desconsideração da personalidade jurídica e pretensão de constrição patrimonial fundada em relações societárias.
Com a instalação da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias, em 20/10/2023, este Juízo Cível deixou de ser competente para o processamento e julgamento das matérias previstas na Resolução OE nº 877/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido:
Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com perdas e danos - Constituição de sociedade em conta de participação com aporte financeiro para montagem de uma unidade de franquia - Descumprimento de obrigações ou termoscontratuais por parte da sócia ostensiva – Pretensão à dissolução da parcial sociedade com a imediata devolução do valor investido - Distribuição à Vara Cível – Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial – Possibilidade - Matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) – A natureza da relação jurídica subjacente é a base para a definição do Juízo competente – Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg. TJSP – Precedentes - Competente o MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0030925-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Logo, a competência para conhecer desta demanda é absoluta, dispensando a apresentação de exceção, sendo improrrogável e cognoscível de ofício (CPC., art. 301, II e §4º).
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias, com as anotações e baixas necessárias.
Int.
Bauru, 08/09/2026
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4017994-46.2026.8.26.0071/SP
Assunto: Bancários
REQUERENTE: WILLIAN GUSTAVO DE GODOY
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NICOLAU (OAB SP267593)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que não consta nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, tampouco há registro em campo próprio do sistema referente a pedido de justiça gratuita ou cadastro de assunto referente à discussão de honorários advocatícios.
Assim, aguarda-se o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) ou, se o caso, a realização de novo peticionamento com solicitação da gratuidade, devendo ser selecionadas no ato do peticionamento, nos campos "Evento a ser lançado" e "Tipo do Documento", as opções "Pedido de Justiça Gratuita" ou "Pedido de assistência judiciária gratuita" ou, ainda, peticionamento solicitando a retificação do assunto para honorários advocatícios.
Observação: Caso já tenham sido geradas e pagas as custas iniciais pelo sistema EPROC, desconsiderar esta intimação, ficando consignado que a confirmação do pagamento nos autos pela rede bancária ocorrerá automaticamente, podendo levar até 3 (três) dias úteis, sendo que, após a confirmação, os autos serão encaminhados à conclusão.
(As custas devem ser geradas no próprio sistema EPROC, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo.
As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio dos links https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1780927754316 ou https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Após o pagamento, é gerado automaticamente um evento no histórico do processo, informando a quitação.
No caso de pedido de concessão da justiça gratuita, nas distribuições de ações futuras, para fins de celeridade processual, atentar-se à seleção da opção “Justiça Gratuita – Requerida”, conforme orientações da página 10 do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1_3_EPROC_ADVOGADO_EXTERNO_Da_distribuicao_de_inicial_07_10_2025.pdf)
Local: Bauru