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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017958-77.2026.8.26.0564/SPAUTOR: FRANCISCO RENATO DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): NAYRA DE FREITAS SOUZA CASEIRO (OAB SP344829)
RÉU: MIRANTE DO DEMARCHI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): INATANAEL SEVERINO PAULINO DE SOUZA (OAB SP522867)
ADVOGADO(A): ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB SP336733)
RÉU: GER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): INATANAEL SEVERINO PAULINO DE SOUZA (OAB SP522867)
ADVOGADO(A): ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB SP336733)
SENTENÇA
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos para: 1) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, envolvendo o imóvel residencial nº 96, bloco 2, localizada no empreendimento Residencial Domus, e; 2) condenar as rés a restituirem ao autor o percentual de 75% dos valores pagos a título de preço do bem, em uma única parcela, devendo ser corrigido pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, com a aplicação de juros de 1% ao desde a citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela para determinar que as requeridas abstenham-se de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes ou se incluídos proceda com a sua exclusão, além de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas. Ante o princípio da causalidade, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.