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4017940-09.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4017940-09.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: BOULEVARD RESIDENCIAL CLUB ADVOGADO(A): MAYARA CAROLINE RODRIGUES FERREIRA (OAB SP360378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 37, DOC1: trata-se de pedido de desbloqueio de valores que foram penhorados através do sistema Sisbajud (evento 36). O executado alega que a constrição judicial atingiu valores impenhoráveis por se tratar de verbas salariais em conta mantida junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL S.A.). Juntou documentos. Decisão do evento 45, DOC1 determinou ao executado comprovar o alegado por meio de juntada de extratos bancários referentes ao mês do bloqueio (julho de 2026). Extratos juntados no evento 49. A exequente manifestou-se contrário ao pedido, conforme evento 54, DOC1, alegando que não comprovada a impenhorabilidade. DECIDO Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade alegada, tendo o executado juntado tão somente extratos de contas mantidas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A. Denota-se do extrato sisbajud do evento 36, DOC2 que os valores bloqueados em contas dos bancos BANCO SANTANDER (BRASIL S.A.) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A. foram desbloqueados. Houve transferência tão somente dos valores constritos em conta mantida junto ao banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Bloqueio este não impugnado pelo devedor. Portanto, não se pode aferir do manifestado que os valores bloqueados se referem às verbas supramencionadas. Outrossim, não há como se concluir automaticamente que inexistissem outras fontes de renda, penhoráveis, que também teriam sido creditadas na referida conta ou mesmo que os valores creditados seriam integralmente consumidos pela parte executada naquele mês. Não foi demonstrado, outrossim, que os valores bloqueados seriam integralmente consumidos pelas despesas da executada e de sua família, nem que seriam verdadeiramente indispensáveis à manutenção da dignidade da parte devedora. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISBAJUD – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias da executada – Alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial e de quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC – Documentos apresentados que não comprovam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar – Quantia constrita em conta diversa daquela indicada para recebimento de salário – Ônus da executada de demonstrar a origem e a finalidade dos recursos – Proteção prevista no art. 833, X, do CPC que pode alcançar valores mantidos em outras modalidades de conta bancária, desde que comprovado que constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial – Precedente do STJ – Ausência de comprovação no caso concreto – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386564-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado e mantenho a penhora sobre o valor bloqueado. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados, o que deverá ser feito em favor do exequente, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Considerando os acréscimos legais que serão pagos quando do soerguimento, diga o exequente, no prazo de 10 dias, se dá por satisfeita a execução, para fins de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo consignado que o silêncio será interpretado pelo juízo como concordância tácita. Int. Guarulhos, 03/09/2026

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