2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017935-05.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PECAS P AR CONDICIONADO LTD ADVOGADO(A): LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB SP130590) EXECUTADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB SP163631) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Doc. 20 e 22, eventos 21 e 29: o artigo 6º da Lei nº 11.101/05 dispõe que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Em complemento, dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, da referida lei: “Art. 49: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Parágrafo primeiro – Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Dessa forma, é possível concluir que o deferimento da prorrogação do stay period referente ao pedido de recuperação judicial acarreta a suspensão da execução ou da fase de cumprimento de sentença em relação à empresa executada. Por tais razões, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se.