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4017934-41.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017934-41.2026.8.26.0405/SPAUTOR: ANDERSON DA SILVA CORREIA ADVOGADO(A): ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO (OAB SP261323) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anderson da Silva Correia em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do contrato de crédito nº 557400432 em sua integralidade, com a extinção de todas as cobranças dele decorrentes e sem qualquer obrigação de restituição de capital pelo autor, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 25, determinar a restituição simples ao autor da parcela de R$ 2.356,82 já debitada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o desembolso, nos termos da Lei 14.905/2024, e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 9.876,85, correspondente a cinquenta por cento do prejuízo material líquido decorrente das transferências via PIX fraudadas, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos mesmos termos. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, e reconhecida a corresponsabilidade das partes na proporção de cinquenta por cento cada uma quanto ao núcleo central da controvérsia, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento, e cada uma arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante de R$ 9.876,85 (valor do prejuízo que será suportado por cada uma das partes).

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017934-41.2026.8.26.0405/SPAUTOR: ANDERSON DA SILVA CORREIA ADVOGADO(A): ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO (OAB SP261323) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anderson da Silva Correia em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do contrato de crédito nº 557400432 em sua integralidade, com a extinção de todas as cobranças dele decorrentes e sem qualquer obrigação de restituição de capital pelo autor, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 25, determinar a restituição simples ao autor da parcela de R$ 2.356,82 já debitada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o desembolso, nos termos da Lei 14.905/2024, e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 9.876,85, correspondente a cinquenta por cento do prejuízo material líquido decorrente das transferências via PIX fraudadas, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos mesmos termos. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, e reconhecida a corresponsabilidade das partes na proporção de cinquenta por cento cada uma quanto ao núcleo central da controvérsia, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento, e cada uma arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante de R$ 9.876,85 (valor do prejuízo que será suportado por cada uma das partes).

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