Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4017931-77.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: IVANETE DO NASCIMENTO TIBURCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310)
AUTOR: EDILSON TIBURCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Ivanete do Nascimento Tiburcio da Silva e Edilson Tiburcio da Silva em face de Claudio Roberto Bertuola (evento 1).
A liminar de desocupação foi indeferida (evento 7), decisão mantida por ocasião da apreciação do pedido de reconsideração (evento 17), quando se facultou à parte autora a demonstração do inadimplemento e a prestação da caução.
A parte autora apresentou apólice de seguro garantia (evento 24).
A garantia ofertada, contudo, não se mostra adequada para os fins determinados, devendo a caução ser prestada mediante depósito em dinheiro, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
De outro lado, a certidão do Oficial de Justiça (evento 22) noticia o cumprimento negativo do mandado citatório e a mudança do locatário do imóvel.
Diante da notícia de desocupação, e comprovado o recolhimento da diligência, defiro a expedição de mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel se encontra efetivamente desocupado e livre de pessoas e coisas.
Constatada a desocupação e inexistindo bens no imóvel, fica desde logo deferida a imissão da parte autora na posse, autorizado o arrombamento, se necessário.
Caso encontrados bens no local que indiquem possível abandono, deverão ser descritos pormenorizadamente no auto, permanecendo no imóvel e ficando a parte autora nomeada depositária, até ulterior deliberação, vedada a remoção ou disposição dos bens sem autorização judicial.
Efetivada a imissão na posse, dê-se vista à parte autora para que, querendo, emende a inicial, a fim de prosseguir quanto à eventual pretensão remanescente, observado o disposto no artigo 784, VIII, do CPC.
A parte autora deverá, ainda, informar eventual endereço da parte ré para fins de citação ou requerer as pesquisas pertinentes.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Sorocaba, 07 de setembro de 2026.