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4017931-77.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4017931-77.2026.8.26.0602/SP AUTOR: IVANETE DO NASCIMENTO TIBURCIO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) AUTOR: EDILSON TIBURCIO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Ivanete do Nascimento Tiburcio da Silva e Edilson Tiburcio da Silva em face de Claudio Roberto Bertuola (evento 1). A liminar de desocupação foi indeferida (evento 7), decisão mantida por ocasião da apreciação do pedido de reconsideração (evento 17), quando se facultou à parte autora a demonstração do inadimplemento e a prestação da caução. A parte autora apresentou apólice de seguro garantia (evento 24). A garantia ofertada, contudo, não se mostra adequada para os fins determinados, devendo a caução ser prestada mediante depósito em dinheiro, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. De outro lado, a certidão do Oficial de Justiça (evento 22) noticia o cumprimento negativo do mandado citatório e a mudança do locatário do imóvel. Diante da notícia de desocupação, e comprovado o recolhimento da diligência, defiro a expedição de mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel se encontra efetivamente desocupado e livre de pessoas e coisas. Constatada a desocupação e inexistindo bens no imóvel, fica desde logo deferida a imissão da parte autora na posse, autorizado o arrombamento, se necessário. Caso encontrados bens no local que indiquem possível abandono, deverão ser descritos pormenorizadamente no auto, permanecendo no imóvel e ficando a parte autora nomeada depositária, até ulterior deliberação, vedada a remoção ou disposição dos bens sem autorização judicial. Efetivada a imissão na posse, dê-se vista à parte autora para que, querendo, emende a inicial, a fim de prosseguir quanto à eventual pretensão remanescente, observado o disposto no artigo 784, VIII, do CPC. A parte autora deverá, ainda, informar eventual endereço da parte ré para fins de citação ou requerer as pesquisas pertinentes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. Sorocaba, 07 de setembro de 2026.

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