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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017921-33.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE: VISUAX SEMIJOIAS LTDA ADVOGADO(A): HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte exequente, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) retificar o polo ativo da demanda, para que conste como parte autora a pessoa jurídica contratante dos serviços prestados pela parte ré, bem como apresentar os documentos necessários à regularização da representação processual e comprovar que é optante pelo simples nacional. 2) complementar a narrativa dos fatos para esclarecer a assinatura da nota promissória realizada por terceiro trazida aos autos (nota promissória 6 no evento 1). 3) apresentar documentos que comprovem a cobrança de valores e a devolução da mercadoria efetivada pela parte autora, bem como as respectivas respostas emitidas pela parte ré. 4) apresentar documentos que comprovem as vendas realizadas pela parte executada, a fim de demonstrar o valor de R$199,47 referente à multa contratual de 5%, conforme previsto na cláusula 14ª do contrato de prestação de serviços trazido aos autos (contrato 5 no evento 1). 5) adequar, se o caso, o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017921-33.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE: VISUAX SEMIJOIAS LTDA ADVOGADO(A): HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte exequente, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) retificar o polo ativo da demanda, para que conste como parte autora a pessoa jurídica contratante dos serviços prestados pela parte ré, bem como apresentar os documentos necessários à regularização da representação processual e comprovar que é optante pelo simples nacional. 2) complementar a narrativa dos fatos para esclarecer a assinatura da nota promissória realizada por terceiro trazida aos autos (nota promissória 6 no evento 1). 3) apresentar documentos que comprovem a cobrança de valores e a devolução da mercadoria efetivada pela parte autora, bem como as respectivas respostas emitidas pela parte ré. 4) apresentar documentos que comprovem as vendas realizadas pela parte executada, a fim de demonstrar o valor de R$199,47 referente à multa contratual de 5%, conforme previsto na cláusula 14ª do contrato de prestação de serviços trazido aos autos (contrato 5 no evento 1). 5) adequar, se o caso, o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.
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