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Processo 4017920-02.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4017920-02.2026.8.26.0003/SP AUTOR: NELSON DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A): ANDRE REATTO CHEDE (OAB SP151176) ADVOGADO(A): MARCELO GOMIDE (OAB SP157555) AUTOR: CARLOS EDUARDO PINTO ADVOGADO(A): ANDRE REATTO CHEDE (OAB SP151176) ADVOGADO(A): MARCELO GOMIDE (OAB SP157555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em razão de acordo entre as partes e da quitação dos débitos. Contudo, não foi juntado o respectivo instrumento, com a assinatura das partes, de modo que não há, por ora, comprovação documental do acordo alegado. Assim, caso pretenda a homologação do acordo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o respectivo termo, devidamente assinado pelas partes, bem como providenciar o regular recolhimento das custas de ingresso. O pedido de desistência ou de homologação de acordo não isenta a parte do pagamento da taxa judiciária, cuja quitação é necessária para a homologação, salvo se deferida a gratuidade da justiça. Esclareço que o recolhimento realizado por meio de guia DARE não corresponde ao procedimento aplicável aos processos que tramitam no sistema Eproc. Neste sistema, as custas são calculadas e consolidadas em guia própria, disponibilizada no botão “Custas”, na capa do processo. Portanto, o eventual recolhimento efetuado por DARE não supre a necessidade de pagamento regular das custas de ingresso. Quanto ao pedido de restituição dos valores alegadamente recolhidos por meio de DARE, a parte autora deverá juntar a respectiva guia e o comprovante de pagamento, documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais não foram apresentados. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que, caso não seja deferida a gratuidade da justiça e não haja o recolhimento regular das custas de ingresso, a distribuição será cancelada, incidindo as despesas de cancelamento no valor de 5 UFESP, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o Anexo II do Provimento CSM nº 2.684/2023.

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