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4017900-38.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017900-38.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ANTONIO SALVADOR ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto as preliminares de decadência e prescrição arguidas pelo requerido em sede de contestação. A obrigação é de trato sucessivo e os descontos persistem até o momento, conforme se observa dos documentos apresentados no evento 1, HISCRE6. Houve impugnação específica à assinatura do documento apresentados pela ré. Da presente a parte REQUERIDA que o apresentou tem o prazo de 15 dias para manifestar interesse em desentranhar o documento dos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Sem desentranhamento, fica já determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato e para aferição da falsidade alegada. Observada decisão vinculante do STJ no Tema 1061 (Resp 1.846-649/MA) compete àquele que produziu nos autos o documento (SEGURADORA OU BANCO) o ônus de provar que a sua assinatura verdadeira. Nomeio para realização de perícia grafotécnica RICARDO LEANDRO REGANIN, CPF 260.401.228-62. Honorários fixados em R$ 1.000,00 que devem ser depositados pela parte REQUERIDA em até 15 dias. Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova em seu desfavor e no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Em outras palavras, se o perito precisar do original e a EMPRESA, intimada, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, a prova estará preclusa em seu desfavor. O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa, e ficando já indeferidos outros: A(s) assinatura(s) no documento do evento 22, OUT3 partiu(ram) do punho da parte autora? Intime-se.

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