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4017889-69.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4017889-69.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ANDREIA APARECIDA ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO MORATELLI (OAB SP296485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópias das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses. Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4017889-69.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ANDREIA APARECIDA ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO MORATELLI (OAB SP296485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópias das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses. Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se.

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