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4017887-39.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017887-39.2026.8.26.0576/SPAUTOR: DANIEL RICARDO MONTELI ADVOGADO(A): JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB SP269588) SENTENÇA Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. Relatório dispensado - artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, mas se quedou inerte, ensejando a extinção do processo ( p. único do artigo 321 do CPC). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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