Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017882-77.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: YASMIM ZINEZI
ADVOGADO(A): LUÍS ALCÂNTARA D'ORAZIO PIMENTEL (OAB SP124739)
ADVOGADO(A): DELCIMARA DE LUCA SOUSA PIMENTEL (OAB SP107693)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a total ausência de comprovação de renda mensal.
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento:
a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego;
b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses. Caso a parte interessada alegue ausência de contas vinculadas ao seu CPF, deverá apresentar extrato emitido pelo Registrato - Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato);
c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia completa da última declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais.
2) Ainda no prazo de emenda, regularize a parte autora sua representação processual, colacionando ao feito o relatório de conformidade da assinatura digital GOV - aposta na procuração - com os parâmetros vigentes (disponível em validar.iti.gov.br).
Intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017882-77.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: YASMIM ZINEZI
ADVOGADO(A): LUÍS ALCÂNTARA D'ORAZIO PIMENTEL (OAB SP124739)
ADVOGADO(A): DELCIMARA DE LUCA SOUSA PIMENTEL (OAB SP107693)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a total ausência de comprovação de renda mensal.
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento:
a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego;
b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses. Caso a parte interessada alegue ausência de contas vinculadas ao seu CPF, deverá apresentar extrato emitido pelo Registrato - Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato);
c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia completa da última declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais.
2) Ainda no prazo de emenda, regularize a parte autora sua representação processual, colacionando ao feito o relatório de conformidade da assinatura digital GOV - aposta na procuração - com os parâmetros vigentes (disponível em validar.iti.gov.br).
Intime-se.