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4017882-77.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017882-77.2026.8.26.0071/SP AUTOR: YASMIM ZINEZI ADVOGADO(A): LUÍS ALCÂNTARA D'ORAZIO PIMENTEL (OAB SP124739) ADVOGADO(A): DELCIMARA DE LUCA SOUSA PIMENTEL (OAB SP107693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a total ausência de comprovação de renda mensal. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego; b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses. Caso a parte interessada alegue ausência de contas vinculadas ao seu CPF, deverá apresentar extrato emitido pelo Registrato - Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais. 2) Ainda no prazo de emenda, regularize a parte autora sua representação processual, colacionando ao feito o relatório de conformidade da assinatura digital GOV - aposta na procuração - com os parâmetros vigentes (disponível em validar.iti.gov.br). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017882-77.2026.8.26.0071/SP AUTOR: YASMIM ZINEZI ADVOGADO(A): LUÍS ALCÂNTARA D'ORAZIO PIMENTEL (OAB SP124739) ADVOGADO(A): DELCIMARA DE LUCA SOUSA PIMENTEL (OAB SP107693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a total ausência de comprovação de renda mensal. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego; b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses. Caso a parte interessada alegue ausência de contas vinculadas ao seu CPF, deverá apresentar extrato emitido pelo Registrato - Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais. 2) Ainda no prazo de emenda, regularize a parte autora sua representação processual, colacionando ao feito o relatório de conformidade da assinatura digital GOV - aposta na procuração - com os parâmetros vigentes (disponível em validar.iti.gov.br). Intime-se.

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