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4017861-60.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros

    Processo 4017861-60.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017861-60.2026.8.26.0020/SP AUTOR: EVERTON JOHN DA SILVA MENDONCA ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça, conforme requerido, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC. A regra processual é a publicidade e, por isso, não sendo objeto do feito os temas legalmente previstos para decretação de sigilo, não se poderá obstar a publicidade. A existência de documentos que contenham dados sensíveis não é suficiente à decretação do segredo de justiça, uma vez que referidos documentos podem ser juntados como sigilosos. 2. Passo, desde logo, à apreciação do pedido de tutela de urgência e faço para deferi-lo. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o(a) autor(a) pretende a recuperação de sua conta junto ao aplicativo Instagram, afirmando que terceiros retiraram seu acesso e utilizam seu perfil para a prática de golpes. Em juízo de cognição sumária, entendo que estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Há documentos trazidos pelo autor que indicam a sua titularidade da conta do Instagram, a impossibilidade de acesso após a invasão de terceiros fraudadores e a tentativa da aplicação de golpe em terceiros (evento 1, APRES DOC7). Evidente a urgência em razão da possiblidade de se prejudicar terceiros que poderiam ser vítimas dos golpes tentados pelos fraudadores. Ante tais considerações e ponderações, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que o requerido devolva ao autor o acesso à sua conta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da imposição de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos para fins de verificação do cumprimento da tutela. 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO CCS, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN). Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. Int.

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